Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iraci Satiro de Sousa Advogado(a): Adriana Martins Batista (OAB/MA 17.231) Apelado(a): Banco Cetelem S.A. Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.99) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801804-58.2022.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraci Satiro de Sousa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais manejada em face do Banco Cetelem S.A, discutindo empréstimo consignado. Na sentença de id. 29790871, o magistrado julgou improcedente a ação e, condenou a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça e além disso, condenou a parte autora e seu patrono constituído nos autos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs apelação cível sustentando, que inexiste má-fé e que embora deferido os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exibilidade de pagamento, na forma do artigo 98°, §3º, do CPC, não há falar em condenação solidária ao pagamento de honorários periciais como fez o magistrado na sentença. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo, para que seja modificada a sentença recorrida. Contrarrazões pelo desprovimento (id.29790881). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a parte autora ingressou judicialmente com a presente demanda sob a alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado com desconto direto em seus proventos previdenciários. Contudo, embora seja beneficiária de gratuidade judiciária foi condenada, de forma solidária, ao pagamento de honorários periciais. Pois bem. In casu, verifico que assiste razão a apelante. Explico! Consoante relatado, o magistrado concedeu a recorrente os benefícios da gratuidade judiciária e ao condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa observou corretamente a norma processual e suspendeu a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Contudo, restou equivocada a sentença que, em ato contínuo, condenou a parte autora e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por entender que essa despesa não está amparada pela gratuidade judiciária. Todavia, não é este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgados anteriores adotou o entendimento de que cabe ao Estado custear os honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Ademais, o entendimento supramencionada está de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro que determina: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. […] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça Assim, equivocada a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de honorários periciais, vez que, sendo esta beneficiária de gratuidade judiciária aplica-se ao o artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil devendo o custeio da perícia deve ser arcado pelo Estado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida para excluir a obrigação da demandante de arcar com os honorários periciais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator