Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: CHIARA RENATA DIAS REIS OAB MA19255-A
APELADO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA ADVOGADO: ANTONIO SALIS DE MOURA - OAB SP70808-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação não comprovada e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O recurso buscava a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação contratual invalida os descontos em conta de natureza alimentar; e (ii) saber se o desconto indevido, em tais condições, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da contratação impede a validade dos descontos efetuados, nos termos do art. 46 do CDC e da jurisprudência pacífica sobre a matéria. Por recair sobre conta de caráter alimentar e diante da inexistência de autorização expressa do consumidor, resta configurada a ilicitude dos débitos realizados. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, gerando abalo moral indenizável, em conformidade com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, mantida a restituição simples dos valores. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801703-24.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação relativa a descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O apelante requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando ausência de contratação e ilicitude da cobrança, à luz de entendimento firmado em IRDR pelo TJMA. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer os danos morais. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia dos autos refere-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “UNIVIDA”. Verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou prova da contratação válida e voluntária pelo consumidor, tampouco instrumento contratual que legitimasse as cobranças. A ausência de comprovação do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os débitos recaíram sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, hipótese em que as Resoluções CMN nº 3.402/2006 e BACEN nº 3.919/2010 vedam a cobrança de tarifas, salvo prévia e expressa autorização do consumidor, o que não foi demonstrado. Nos termos do art. 46 do CDC, contratos que regulam relações de consumo somente obrigam o consumidor se lhe for dada ciência prévia e clara de seu conteúdo. No caso, sequer foi apresentado qualquer contrato, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de obrigação. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade da contratação e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma de devolução, a restituição deve ser em duplicidade, pois restou comprovada má-fé da ré, requisito indispensável à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, assiste razão ao apelante. O desconto indevido em conta de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, pois compromete verba essencial à subsistência do consumidor. O constrangimento e a humilhação de ver diminuído benefício previdenciário essencial à subsistência, mediante fraude ou falha do fornecedor, configuram lesão à esfera íntima da consumidora, não podendo ser considerado simples dissabor cotidiano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA" BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ". SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informada. II- Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. III. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV. Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0804512-66.2022.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II- Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e a restituição em dobro com a correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora