Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800303-52.2019.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800303-52.2019.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
15/12/2023, 00:00
Documento (Alvará)
14/11/2023, 07:35
Documento (Certidão)
03/11/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:30
Outras Decisões
29/06/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 11:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:01
Publicação
15/04/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 81125604. Monção/MA, 7 de março de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800303-52.2019.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 10:39
Publicação
19/11/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800303-52.2019.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:16
Mero expediente
25/10/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2022, 15:54
Evolução da Classe Processual
23/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:44
Publicação
30/08/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção/MA, 26 de agosto de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800303-52.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:32
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BERNARDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECLAMADO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação anulatória de cobrança indevida de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para condenar o banco reclamado na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos impugnados pela parte reclamante, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, com a devida comprovado nos autos do dano material sofrido. 5. Por outro lado, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800303-52.2019.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Vencido o voto da Relatora Josane Araújo Farias Braga que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Votação por maioria em conhecer e negar provimento ao recurso.
22/07/2022, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BERNARDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800303-52.2019.8.10.0101
16/06/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BERNARDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13122692, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800303-52.2019.8.10.0101
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:32
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:19
Publicação
11/02/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BERNARDO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015
RÉU: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800303-52.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/02/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 09:44
Petição (Recurso inominado)
23/09/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:50
Decurso de Prazo
20/09/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:55
Procedência em Parte
24/08/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 15:40
Petição (Contestação)
29/05/2020, 11:51
Documento (Certidão)
10/03/2020, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))