Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001946-97.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
EXECUTADO: FRANCK DAS VIRGENS NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa (ID. 162642082). Narra a parte embargante que a decisão incorreu em erro material, ao reconhecer a inércia da parte autora, sustentando que, diversamente do consignado na sentença, houve manifestação nos autos em atendimento à intimação judicial, ocasião em que informou novo endereço para citação da parte executada, bem como noticiou a adoção de providências para recolhimento das custas processuais. Alega, ainda, que as custas pertinentes à citação/intimação postal foram devidamente recolhidas, embora o comprovante não tenha sido oportunamente juntado aos autos por equívoco. Aduz que não houve desídia processual, mas mero lapso formal sanável. Sustenta, outrossim, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual irregularidade, providência que entende imprescindível à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em hipóteses que envolvam insuficiência ou irregularidade no recolhimento de custas. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o alegado erro material, com o consequente reconhecimento da regularidade do recolhimento das custas e afastamento da extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Contudo, com os presentes embargos, a parte exequente juntou a guia de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento, documentos que demonstram que as custas da diligência foram efetivamente recolhidas antes da prolação da sentença extintiva, embora tal comprovação somente tenha sido apresentada em momento posterior (ID. 163667241 e 163667242). Assim, não se está diante de pagamento extemporâneo, mas de comprovação posterior de obrigação já adimplida. Em tal contexto, a preservação da sentença de extinção privilegiaria excessivamente a forma em detrimento da realidade processual efetivamente demonstrada. Nos termos do art. 277 do CPC, “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” No mesmo sentido, o art. 4º do CPC dispõe que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, enquanto o art. 6º estabelece que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Desse modo, considerando que a finalidade do ato foi alcançada, que o recolhimento das custas ocorreu em momento anterior à sentença e que a falha consistiu apenas na juntada posterior do comprovante, impõe-se, por força dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença de extinção anteriormente proferida, afastando o reconhecimento de abandono da causa, e determinar o regular prosseguimento do feito. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, determino a expedição de carta de citação (AR) em face da parte executada, no endereço indicado na petição de ID 149980262, qual seja: 1ª Travessa Rondônia, nº 156, Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP 44050-491. Proceda a Secretaria às diligências necessárias. Serve como mandado/carta. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA