Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANA CLARA OLIVEIRA LOPES Advogado: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - OAB/MA 11915
Requerido: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS - OAB/BA 23763 Finalidade: Intimar os advogados acima especificados do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804251-69.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. ANA CLARA OLIVEIRA LOPES, por seu advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de IPTAN – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA. e de AFYA PARTICIPAÇÕES S.A., todos qualificados nos autos. Relata, em síntese, que se inscreveu em Programa de Bolsa de Estudos para o curso de Medicina, lançado pelas requeridas, regido pelo Edital nº 02/2022, optando pela utilização da sua nota no ENEM. Aponta que, mesmo preenchendo todos os requisitos do edital do certame e apresentado todos os documentos comprobatórios exigidos, viu seu nome sair na lista do resultado preliminar como pré-classificada, com pendências relativas ao item 4.1.2 do edital, na 4ª posição de um total de três vagas. Pontua que a norma de regência do Programa de Bolsas não exigiu do candidato declaração de bolsista ou comprovante de que estudou em escola pública, nem mesmo histórico escolar, motivo pelo qual tais documentos não poderiam ser exigidos pelos requeridos. Ainda assim, argumenta que comprovou os requisitos exigidos pelas rés em sede de recurso contra o resultado preliminar. Apesar disso, as rés teriam desconsiderado seu recurso, de modo que ela foi desclassificada, não constando da lista do resultado final do seletivo. Argumenta que, considerando que preencheu todos os requisitos do edital e que todos os candidatos que estavam dentro das vagas foram desclassificados, ela passaria a ter direito a uma das vagas ofertadas no Programa. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir o primeiro réu a proceder à sua imediata matrícula no curso de Medicina 2022.1, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, reconhecendo seu direito à vaga almejada, bem como a condenação dos réus a lhe indenizarem pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 58448540 a ID 58448555). Foi proferida decisão (ID 58855460) indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação dos réus para oferecerem contestação. Os réus foram citados, conforme avisos de recebimento de ID 61098162 e ID 61098979. Ato contínuo, o primeiro requerido apresentou contestação (ID 61135643), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não haveria pretensão resistida. Apresenta impugnação ao pedido de Justiça gratuita. No mérito, argumenta que, além de não ter enviado os documentos exigidos pelo edital, notadamente pelo seu item 4.1.2, e de tê-los apresentado fora do momento oportuno, os documentos listados no anexo A e E foram encaminhados sem autenticação, em desacordo com as previsões dos itens 6.3 e 8.1 do edital. Aduz, também, que não houve dano moral. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (ID 61135645 a ID 61135648). Certidão (ID 65495602) atestando que a segunda ré não apresentou contestação. Intimada, a autora não apresentou réplica, como atesta a certidão de ID 69939525. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 69940737), ocasião em que apenas a requerida se manifestou (ID 71375700), pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento para que se proceda à oitiva de testemunha e ao depoimento da autora. Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, considerando que não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e que o réu não logrou êxito em demonstrar a presença de tais elementos, limitando-se a apresentar impugnação genérica, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Embora o requerido tenha pedido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e de testemunhas, tais provas são desnecessárias, uma vez que a solução da questão em discussão nos autos (entrega ou não dos documentos exigidos no edital no prazo estabelecido pela IES) demanda apenas prova documental. Outrossim, a requerida, apesar de ter pedido a oitiva de testemunhas, não indicou quem seriam elas, nem apontou a imprescindibilidade da produção da referida prova. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro as diligências solicitadas pelo réu. Considerando que o segundo réu foi citado (ID 61098979) e não apresentou contestação (conforme certidão de ID 65495602), decreto sua revelia, mas sem os efeitos da confissão ficta, uma vez que há litisconsórcio passivo e o outro demandado contestou a ação (art. 345, I, do CPC). Compulsando os autos, constata-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que equivale apenas à quantia pleiteada a título de danos morais. Tal valor está incorreto, pois a requerente, além da indenização, também pleiteia a sua matrícula no curso de medicina com direito à bolsa integral. Sabe-se que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC). O pedido de matrícula na IES com direito à bolsa integral possui como conteúdo econômico aferível o valor da mensalidade do curso. Não se sabe qual seria o período da obrigação entre as partes, pois embora o curso tenha período de duração previsto, não há certeza de que o aluno o concluirá no referido prazo. Assim, tratando-se de prestações vincendas, para efeito de valor da causa, considerar-se-á uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC). Não consta dos autos o valor da mensalidade do curso, mas em consulta no site da requerida (https://santaines.itpac.br/sites/processo-seletivo), verifica-se que tal quantia é de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais). Dessa forma, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa, arbitrando-o de ofício em R$ 147.880,00 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e oitenta reais), que corresponde à soma de uma anualidade do curso com a quantia pretendida pela autora a título de danos morais. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o requerido alega que não há interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. A alegação não prospera, pois a autora comprovou que recorreu do resultado preliminar e que teve seu pleito indeferido (ID 58448555). Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Primeiramente, é necessário esclarecer que em processos seletivos – vestibulares, ainda que realizados por instituições privadas, em virtude da autonomia da instituição, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (como decorrência do princípio da legalidade), de modo que as regras que regem o certame são aquelas determinadas pela instituição de ensino no edital de abertura, somente podendo ser afastadas tais normas caso elas contenham previsões ou exigências ilegais ou inconstitucionais. A controvérsia da demanda restringe-se a saber se a autora preencheu os requisitos editalícios referentes à documentação exigida para inscrição ou se ela deixou de apresentar algum dos documentos necessários. Compulsando os autos, verifica-se que o réu justificou a eliminação da requerente por dois motivos diferentes, em duas ocasiões distintas. No resultado preliminar (ID 58448548), o motivo da eliminação da autora era apenas a pendência na documentação relativa ao item 4.1.2 do edital. Já na resposta ao recurso manejado pela demandante (ID 58448555), foram mencionados dois motivos para a sua desclassificação: além da já mencionada pendência relativa ao item 4.1.2 do edital, a IES alegou que os documentos referentes ao anexo A (título de eleitor da mãe) e E foram encaminhados sem a autenticação exigida pelos itens 6.3 e 8.1 do edital do processo seletivo. No que tange ao primeiro motivo apresentado para a desclassificação da candidata, analisando o edital do processo seletivo de bolsas de estudo, percebe-se que as bolsas oferecidas se destinam a estudantes egressos de escola pública (ou bolsistas de escola privada) cuja renda familiar per capita não supere o valor de 01 (um) salário mínimo e meio (itens 4.1.2 e 4.1.6 do edital). Logo, é inegável que o candidato teria que comprovar seu grau de escolaridade, sua renda, bem como que cursou o ensino médio completo em escola da rede pública, ou com bolsa integral em escola da rede privada, ou, ainda, parcialmente em escola pública e parcialmente em escola privada como bolsista integral. Portanto, não há dúvidas de que a autora deveria, de fato, comprovar o preenchimento dos requisitos do item 4.1.2 do edital. O questionamento apresentado na presente demanda, porém, não é se a requerente deveria apresentar tais documentos, mas quando deveria fazê-lo. Quanto a tal ponto (momento da comprovação dos requisitos do item 4.1.2), o edital é omisso, conforme se verá a seguir. De início, deve-se ressaltar que não está em discussão nos presentes autos a exigência, pela IES, de comprovação de requisitos do edital antes da matrícula, mesmo porque o prazo para apresentação de documentos (10 de outubro de 2021) findava apenas quatro dias antes do início do período de matrículas (14 de outubro de 2021). Assim, deixa-se de analisar a validade da previsão editalícia de exigir comprovação de requisitos antes da matrícula do aluno, e passa-se a analisar qual seria o momento para a referida comprovação, conforme as regras do processo seletivo. O cronograma geral do processo seletivo está estabelecido logo na primeira página do edital (ID 58448545), nele constando a informação de que o período para entrega dos documentos comprobatórios da Modalidade Enem (adotada pela autora) era até 10 de outubro de 2021. Também consta a informação de que a matrícula da modalidade Enem iniciaria a partir do dia 14 de outubro de 2021. Já o item 4 do referido edital, que traz o requisito acima mencionado, não faz qualquer alusão a quais documentos seriam necessários para comprovar o seu preenchimento, nem ao prazo para sua apresentação. As informações referentes aos documentos comprobatórios necessários estão estabelecidas nos itens 6 e 8 do edital. O item 6, subitem 6.2, prevê que o candidato deveria enviar os documentos de forma digitalizada em colorido, formato PDF, no período especificado no subitem 6.1. Já o subitem 6.3 do edital dispõe que, após o envio dos documentos de forma eletrônica, o candidato também deveria enviar as cópias autenticadas através dos correios. O prazo para o envio, por correios, das cópias autenticadas, não está definido de maneira expressa no referido subitem, porém, no final do subitem 6.4, existe uma mensagem destacada com a informação “importante” em letras maiúsculas, dispondo que a documentação enviada após o período de comprovação de documentos não será analisada. Logo, conclui-se que o envio das cópias autênticas por correios deveria ser feito, no máximo, até o final do período de comprovação de documentos, ou seja, 10 de outubro de 2021, conforme subitem 6.1 e cronograma geral do processo seletivo. O envio de documentos após a referida data seria desconsiderado pela Banca. Percebe-se, porém, que o tem 6 do edital não especifica quais são os documentos comprobatórios a serem enviados pelo candidato. Esta informação só é encontrada no item 8 do edital, que em seu subitem 8.1, dispõe que devem ser apresentadas fotocópias autenticadas dos documentos relacionados no anexo A de cada um dos componentes do grupo familiar, ressalvada a possibilidade de a Comissão de Concessão de Bolsas solicitar, a seu critério, quaisquer outros documentos que julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato. Portanto, o subitem 8.1 do edital conduz o candidato à conclusão de que o envio dos documentos do anexo A seria necessário à sua inscrição. Porém, o item do edital específico para a lista de documentos comprobatórios (item 8) não faz nenhuma menção a qualquer outro documento comprobatório, o que poderia induzir os candidatos à conclusão equivocada de que, para sua inscrição no certame, seria necessário o envio apenas dos documentos do anexo A. Em leitura atenta do anexo A do edital (páginas 9 a 12), verifica-se que não há exigência de nenhum documento relativo ao nível de escolaridade do candidato, nem à condição de ter cursado o ensino médio em escola pública ou na condição de bolsista em escola da rede privada. Logo, resta ao intérprete da regra do processo seletivo duas conclusões possíveis, de forma alternativa: ou o edital incorreu em falha, deixando de exigir, no ato da inscrição do candidato, documentos comprobatórios do seu nível de escolaridade e da condição de ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista de escola privada, ou seja, dois dos principais requisitos do processo seletivo teriam sido esquecidos pelos organizadores do certame, ou os organizadores do certame optaram por exigir a referida documentação no ato da matrícula, e não no ato da inscrição. Qualquer que seja a interpretação adotada, é inegável que o candidato deveria apresentar a aludida documentação, por se tratar de requisito para a inscrição no processo seletivo (item 4.1.2 do edital). Como dito acima, a dúvida não era se o candidato deveria apresentar os referidos documentos, mas quando deveria fazê-lo. Diante da omissão do edital, a autora adotou a segunda conclusão acima relatada, crendo que o certificado de conclusão do ensino médio e a sua declaração de bolsista só seriam exigidos no ato da matrícula (afinal, eles não constam da relação de documentos do anexo A do edital, nem das relações de nenhum dos outros anexos – B a E). Já a Comissão de Análise de Bolsas da IES adotou conclusão diversa, ao entender, conforme resposta ao requerimento administrativo (ID 58448555), que a candidata deveria comprovar, já no ato da inscrição, os elementos indicados no item 4.1.2 do edital, ou seja, a condição de ter cursado ensino médio em escola pública ou como bolsista de escola privada. Ao adotar tal conclusão, embora não tenha admitido expressamente, a Comissão de Análise de Bolsas reconhece que existe falha no edital, uma vez que este, em nenhum de seus itens, informou quais seriam os documentos necessários para comprovar os requisitos do item 4.1.2, nem quando eles deveriam ser apresentados. Ainda assim, penalizou a candidata com a sua eliminação sumária do certame. A conclusão adotada pela Comissão de Análise de Bolsas da IES, quanto ao item 4.1.2 do edital, é equivocada. Se o edital não exigiu do estudante, como requisito para sua inscrição no processo seletivo, certificado de conclusão do ensino médio e declaração de bolsista no ato de inscrição, os referidos documentos só poderiam ser exigidos no ato da matrícula, ou conforme cláusula 8.1 do edital, cientes da falha do edital, a Comissão deveria ter concedido prazo à autora para complementar a documentação apresentada. Não poderia, porém, ter eliminado a candidata sumariamente, criando regra não prevista inicialmente no edital do processo seletivo. Dessa forma, a concessão de prazo para recurso deve ser interpretada como oportunidade para a autora comprovar o preenchimento dos requisitos do item 4.1.2 do edital, o que ela fez (ID 58448552), suprindo a falha apontada. Desse modo, a desclassificação da requerente por descumprimento do requisito 4.1.2 do edital foi equivocada. Vale lembrar, porém, que esse não foi o único motivo da desclassificação da demandante: como visto, na resposta ao recurso administrativo (ID 58448555), a Comissão de Análise de Bolsas entendeu que, além do item 4.1.2, a requerente também descumpriu os itens 6.3 e 8.1 do edital, por não ter enviado os documentos indicados nos anexos A (título de eleitor da mãe) e E com a devida autenticação. Quanto ao segundo motivo do indeferimento, duas análises devem ser feitas: I) se os referidos motivos procedem e, consequentemente, se a autora deveria ter sido eliminada do certame; II) se os motivos poderiam ser declinados apenas na resposta ao recurso, uma vez que eles não constaram da lista de motivos da eliminação da candidata no resultado preliminar (ID 58448548). Far-se-á a análise de tais questionamentos separadamente. No que diz respeito à suposta exigência de envio de cópia autenticada da declaração do anexo E pela demandante, não assiste razão ao réu. Como já afirmado, ao não especificarem no item 8 do edital todos os documentos necessários à inscrição no certame, os requeridos induziram os candidatos à conclusão de que apenas os documentos do anexo A (mencionados no item 8.1) seriam essenciais à inscrição no processo seletivo. Ainda assim, a autora enviou as declarações dos anexos B a E (fato não impugnado pelos requeridos), cumprindo qualquer exigência que a Comissão de Avaliação poderia fazer a respeito. A exigência de envio de cópia autenticada do anexo E do edital é descabida, pois o item 8.1 do edital menciona que devem ser apresentadas fotocópias autenticadas apenas dos documentos relacionados no anexo A. E não poderia ser diferente. Exigir cópia autenticada da declaração do anexo E é medida que destoa da lógica racional, pois a requerente, até que se prove o contrário, enviou a via original do referido questionário (ID 58448553), a qual possui a mesma força probatória da fotocópia autenticada. Portanto, a conclusão da Comissão de Avaliação de Bolsas só seria correta se a requerente houvesse enviado uma cópia não autenticada (deixando de enviar a via original) do documento do anexo E, o que não foi comprovado pelo réu nos autos. Por outro lado, a exigência de envio de fotocópias autenticadas dos documentos listados no anexo A, tanto da autora como dos demais componentes de seu grupo familiar, é medida prevista expressamente no item 8.1 do edital. Assim, se ela deixou de enviar cópia autenticada de algum desses documentos, sua eliminação do certame é medida que se impõe. Vale frisar que, dentre os documentos do anexo A, no campo “documentação pessoal”, alínea c, consta a exigência de apresentação de “título de eleitor e comprovante de votação na última eleição (cópia) de TODOS os membros do grupo familiar maiores de 18 (dezoito) anos”. Assim, se a autora deixou de enviar cópia autenticada do referido documento de algum dos integrantes de seu grupo familiar, deveria ser eliminada do certame. Nesse ponto, portanto, correta a conclusão da Comissão de Análise de Bolsas de desclassificar a requerente do processo seletivo. Vale frisar que a demandante não comprovou, no curso do presente processo, que tenha cumprido o referido requisito editalício. Não anexou comprovante de envio das cópias autenticadas por correios, e nem mesmo ofereceu réplica às alegações do requerido. Assim, entende-se que ela não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos dos itens 6.3 e 8.1 do edital do certame. Analisada tal questão, resta apreciar o segundo ponto acima destacado: seria lícita a eliminação da requerente do processo seletivo por descumprimento dos itens 6.3 e 8.1 do edital, se os referidos motivos não foram expostos na lista do resultado preliminar (ID 58448548)? Quanto a este ponto, necessário ponderar que houve falha dos requeridos, que não declinaram os motivos corretos das pendências da autora no resultado preliminar. A falha dos réus, porém, não acarreta a classificação automática da requerente. Explico. Como já afirmado, o item 6.4 do edital exigia que as fotocópias autenticadas dos documentos comprobatórios do edital fossem enviadas até o dia 10 de outubro de 2021. O resultado preliminar foi divulgado em 18 de outubro de 2021 (ID 58448548). Portanto, mesmo que o desatendimento aos itens 6.3 e 8.1 do edital constasse da lista de motivos de pendência presentes no resultado preliminar, a autora não poderia corrigir a referida falha, pois o prazo para apresentação da documentação já havia se esgotado. Vale frisar que a concessão de prazo para recurso contra o resultado preliminar não dá ao candidato o direito de enviar novamente a documentação exigida no edital. Trata-se apenas da possibilidade de contestar eventual informação equivocada da Comissão de Análise de Bolsas. Assim, conclui-se que, apesar das falhas dos organizadores do certame ao declinar motivos incorretos da eliminação da autora no resultado preliminar, a sua eliminação do certame foi regular, e se deu no estrito cumprimento das normas do edital, pelos motivos expressos na parte final da resposta ao recurso de ID 58448555. Logo, a autora não possui direito à matrícula pleiteada. Ademais, considerando que a eliminação da requerente do certame foi um ato lícito, resta afastado o dever de indenizar, pois o primeiro requisito deste é a existência de conduta ilícita (art. 927 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM. Juíza de Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.