Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 111942768). Considerando a sentença homologatória de acordo (ID 134806374),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte CICERA SANTANA, no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807766-62.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: CICERA SANTANA Advogado do(a) DEFIRO em parte o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 113336058). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
15/05/2025, 00:00
Definitivo
14/05/2025, 17:28
Trânsito em julgado
14/05/2025, 17:26
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807766-62.2022.8.10.0029.
AUTOR: CICERA SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CICERA SANTANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 111942766). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 111942766) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807766-62.2022.8.10.0029.
AUTOR: CICERA SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CICERA SANTANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 111942766). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 111942766) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
18/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
30/01/2025, 14:11
Documento
30/01/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:39
Publicação
11/09/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CICERA SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 128731798. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807766-62.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Remessa
06/09/2024, 16:57
Recebimento
25/06/2024, 13:53
Remessa
25/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:23
Recebimento
15/02/2024, 13:45
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Apelado (a): Cicera Santana Advogado (a): Francilia Lacerda Dantas - OAB/PI 11754-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0807766-62.2022.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Cicera Santana. Na peça inaugural, a parte autora, aposentada, não alfabetizada, sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº747856184. Negando a contratação, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando em preliminar a falta de interesse de agir e a conexão. Em prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. Defendeu a regularidade dos contratos de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais, pois agiu no exercício regular de seu direito. Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pela dedução dos valores creditados em decorrência do empréstimo. Não instruiu a contestação com cópia do contrato impugnado. Réplica apresentada, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa. Frisou que o réu não juntou documento que comprovasse a relação jurídica debatida nos autos, tampouco comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (id.29882512). Despacho concedendo as partes litigantes o prazo de 5 dias para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado. O réu, por sua vez, pelo depoimento pessoal da parte autora. Sobreveio, então, a sentença, rejeitando as preliminares suscitadas e a prescrição. Julgou procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o réu "não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados". A parte ré opôs embargos de declaração, no qual alegou cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. Discorreu sobre a regularidade da contratação, com o devido recebimento dos valores pela parte autora. Anexou ao feito o contrato objeto da lide, com aposição da impressão digital atribuída a parte autora, subscrito por duas testemunhas (id.29882527). Decisão proferida no id.29882533, não acolhendo os embargos de declaração. A instituição financeira interpôs recurso, suscitando a prescrição quinquenal e a decadência. No mérito, discorreu sobre a regularidade da contratação, com o devido recebimento dos valores pela parte apelada. Postulou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, que seja: a) afastada a restituição na forma dobrada; b) minorada a indenização por danos morais e c) determinada a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, em decorrência do contrato objeto da lide. Contrarrazões ao recurso apresentadas, refutando os argumentos do apelante, destacando que o último não apresentou o contrato questionado e não comprovou a tradição dos valores. É o relatório. Decido. Preparo recolhido, conforme Id.29882537. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O apelante suscitou a prescrição e a decadência. No que concerne à decadência, se aplica ao vício do produto ou serviço. No caso, a pretensão dirigida em desfavor da instituição financeira é de desconstituição do pacto, mais condenação à devolução em dobro dos valores descontados, tidos por indevidos, e a reparação pelos danos morais. Por conseguinte, o caso concreto configura relação de consumo, a ensejar a responsabilidade pelo fato do serviço. Aplicável, portanto, a prescrição e não a decadência. Quanto a prescrição, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). Em consulta ao histórico consignado de Id.29882499, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral. Os descontos provenientes do contrato de empréstimo objeto da lide tiveram início em 05/2013, com encerramento em 02/2018. Com efeito, ponderando-se que a presente demanda foi proposta em 17/06/2022, prescrita a pretensão autoral quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 17/06/2017. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado de número nº747856184, no valor de R$ 539,32 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Nos embargos de declaração opostos a sentença, anexou ao feito o contrato objeto da lide, com aposição da impressão digital atribuída a parte autora, subscrito por duas testemunhas (id.29882527), sem apresentar justificativa quanto ao ato extemporâneo. Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, in verbis: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais. Os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o apelante tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão.
Ante o exposto, os documentos que anexados ao id.29882527 não serão considerados para fins de valoração das provas constantes destes autos. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Logo, sem a juntada do instrumento contratual, conclui-se que houve falha no serviço bancário. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Registra-se, quanto ao ponto, que ainda que este julgador considerasse o instrumento contratual anexado extemporaneamente, a falha no serviço bancário permaneceria evidenciada. Assim se afirma por ser a parte apelada pessoa analfabeta, de modo que a contratação para ser válida deve atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, qual seja, contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no IRDR nº 53.983/2016. O contrato anexado pelo apelante não observou os requisitos do art. 595, do CC. Sobre a repetição do indébito, na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 3.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional. Por fim, não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte autora, aqui apelada. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que seja observada a prescrição da pretensão autoral quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 17/06/2017. Sem majoração da verba honorária, nos moldes do recente julgamento do STJ, consubstanciado no Tema 1059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros e correção monetária, fixando em relação ao dano material, que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido, por cuidar-se de responsabilidade extracontratual. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022).
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 15:20
Sem efeito suspensivo
10/10/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:16
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:52
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:06
Petição (Apelação)
24/04/2023, 14:36
Publicação
16/04/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: CICERA SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB/PI 11754-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Para conhecimento do teor do (a) DECISÃO exarado(a) nos autos a Id.87756456, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 27 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807766-62.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CICERA SANTANA
28/03/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: CICERA SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 81745025, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intime-se a parte EMBARGADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 5 (CINCO) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807766-62.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CICERA SANTANA
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:01
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:05
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:05
Publicação
19/11/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 747856184, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807766-62.2022.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):CICERA SANTANA ADVOGADO: Advogado: FRANCILIA LACERDA DANTAS OAB: PI11754-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
03/11/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 14:05
Publicação
15/09/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERA SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0807766-62.2022.8.10.0029
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERA SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0807766-62.2022.8.10.0029
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:37
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:28
Publicação
12/08/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807766-62.2022.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):CICERA SANTANA ADVOGADO: Advogado: FRANCILIA LACERDA DANTAS OAB: PI11754-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.