Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804639-74.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO FIT VIVARE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONDOMÍNIO FIT VIVARE RESIDENCE, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Aduz o Autor que é um condomínio residencial composto de 352 apartamentos, localizado com sede na Rua da R Doutor Manoel Godinho, s/n, Bairro Ipem Turu, entregue aos adquirentes no ano de 2014, conforme se denota em Convenção e Regimento interno em anexo (docs. em anexo). Informa ainda que o Autor é cliente do Banco ora requerido há mais de 05 (cinco) anos e na data de 04/02/2020, ao solicitar a realização de uma transferência bancaria, o síndico foi surpreendido com o bloqueio da conta-corrente do Condomínio e demais aplicações financeiras. Ao entrar em contato com a gerência do Banco, ora Réu, foi informado que o bloqueio ocorreu por conta da necessidade de apresentação de uma procuração que autorizasse o síndico a realizar as transações financeiras em nome do Condomínio. Acrescenta o Autor que essa suposta exigência nunca havia sido solicitada anteriormente. Na oportunidade síndico, o senhor Leonardo, informou que não havia necessidade de uma procuração que o concedesse autorização para transações bancarias, uma vez que de acordo com a ata da assembleia a qual o elegeu como síndico, o seu mandado ainda estava vigente, e portanto não haveria necessidade de uma procuração, somente a Ata De Assembleia, bastaria. Alega ainda que como seu mandado de síndico ainda se encontra vigente, e diante disso possuía poderes indiscutíveis para abrir, movimentar e fechar conta-corrente, fazer aplicações e, inclusive, outorgar esses poderes a outrem e que todos os documentos solicitados foram apresentados, sendo eles: o regulamento do condomínio devidamente registrado, o CNPJ, a ata assinada que comprova a eleição do síndico e os documentos pessoais dos responsáveis pela conta. Assevera, por fim, que apesar de toda as informações e documentos prestados pelo Sindico, de nada adiantou, pois até a data da propositura desta ação, a Conta Bancaria do Condomínio encontrava-se bloqueada. Com a inicial vieram os documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 29069624). Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação com documentos (ID 43531694). Réplica apresentada pelo Autor (ID 55557691), refutando os termos da contestação apresentada, reiterando, nessa oportunidade, os argumentos dispendidos na exordial. Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas (ID 58336599). Manifestação da parte Ré (ID 71371620). O Autor não apresentou manifestação (ID 70439254). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa analisar agora. A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, devido o bloqueio na conta corrente da parte Autora. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada. E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade do bloqueio na conta-corrente do Autor, afastando a existência do defeito. Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, demonstrou o bloqueio injustificado de sua conta-corrente, daí a prova do bloqueio que sustenta indevido. E no caso em apreço observa-se, tratar-se de má prestação de serviços por parte da requerida, visto que, efetuou o bloqueio da conta-corrente do Autor, impedindo-o de realizar transações bancárias em nome do Condomínio Autor, caracterizando-se uma conduta abusiva, causando prejuízos ao requerente. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROVENTOS. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ NÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. O autor é parte executada no processo nº 141/1.12.0003563-9, onde foi determinado o bloqueio de valores. Constou na ordem judicial que deveriam ser excluídos da penhora valores oriundos de salário (fl. 13). Todavia, o Banco réu bloqueou todos os valores constantes na conta-corrente. A sentença foi de parcial procedência, condenado o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00. Recorreu o demandado. 2. Em defesa, o demandado não comprovou ser sua atitude legítima, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. O autor se desincumbiu de tal ônus por ocasião da juntada dos documentos de fls. 15/22 e de fl. 24, demonstrando que a época dos fatos, sua esposa estava grávida. 3. Portanto, comprovada a conduta ilícita da ré e o dano do autor, o qual decorre da impossibilidade de receber seus proventos, devida a indenização prevista no art. 927, do CC. 4. No mesmo sentido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na origem em R$3.000,00, porquanto fixado em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005377171, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:... Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005377171 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 21/07/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2015) Em relação ao demandado, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu corretamente, pois a oportunidade que teve de apresentar defesa, alegou que não existiu qualquer defeito na prestação do serviço. De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da parte autora, por outro lado a parte Ré por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009). No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade da autora, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.