Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por NELCINA LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 112921840, fora informado o óbito da parte autora. Os interessados foram instados à manifestação, contudo permaneceram inertes. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, visualiza-se que a parte requerente faleceu, obstando assim o deslinde do feito. A solução para o processo, portanto é a extinção, uma vez que, falecida a parte e não havendo a devida habilitação dos eventuais interessados, ausente pressuposto de desenvolvimento válido do feito. Diga-se que uma vez noticiado o falecimento da parte, cumpre ao interessado promover a sucessão processual, nos moldes do artigo 110, do Código de Processo Civil. Não adotados os procedimentos devidos, o feito carece de pressupostos para a constituição e regular prosseguimento. Aponto, sobre o tema, precedentes judiciais: “(TJ-DF 07263135020218070001 1646287, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 29/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022); (TJ-DF 07036523320198070006 DF 0703652-33.2019.8.07.0006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 14:04
Ausência de pressupostos processuais
02/12/2025, 10:37
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99)2055-1378 PROCESSO Nº0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em curso, contudo, verifica-se nos autos o falecimento da parte autora, conforme documento apresentado nos autos (ID 112921840). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que se providencie a habilitação dos sucessores, nos moldes do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência e qualificação de sucessores interessados em promover a habilitação para a continuidade do feito, devendo, caso haja interesse, indicar formalmente o pedido de suspensão para regular habilitação nos moldes do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por NELCINA LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 112921840, fora informado o óbito da parte autora. Os interessados foram instados à manifestação, contudo permaneceram inertes. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, visualiza-se que a parte requerente faleceu, obstando assim o deslinde do feito. A solução para o processo, portanto é a extinção, uma vez que, falecida a parte e não havendo a devida habilitação dos eventuais interessados, ausente pressuposto de desenvolvimento válido do feito. Diga-se que uma vez noticiado o falecimento da parte, cumpre ao interessado promover a sucessão processual, nos moldes do artigo 110, do Código de Processo Civil. Não adotados os procedimentos devidos, o feito carece de pressupostos para a constituição e regular prosseguimento. Aponto, sobre o tema, precedentes judiciais: “(TJ-DF 07263135020218070001 1646287, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 29/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022); (TJ-DF 07036523320198070006 DF 0703652-33.2019.8.07.0006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 14:04
Ausência de pressupostos processuais
02/12/2025, 10:37
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99)2055-1378 PROCESSO Nº0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em curso, contudo, verifica-se nos autos o falecimento da parte autora, conforme documento apresentado nos autos (ID 112921840). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que se providencie a habilitação dos sucessores, nos moldes do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência e qualificação de sucessores interessados em promover a habilitação para a continuidade do feito, devendo, caso haja interesse, indicar formalmente o pedido de suspensão para regular habilitação nos moldes do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99)2055-1378 PROCESSO Nº0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em curso, contudo, verifica-se nos autos o falecimento da parte autora, conforme documento apresentado nos autos (ID 112921840). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que se providencie a habilitação dos sucessores, nos moldes do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência e qualificação de sucessores interessados em promover a habilitação para a continuidade do feito, devendo, caso haja interesse, indicar formalmente o pedido de suspensão para regular habilitação nos moldes do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
12/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 17:44
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:05
Publicação
24/11/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro o requerimento da parte (ID 127103391). Cumpra-se. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
21/11/2024, 00:00
Mero expediente
19/11/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 21:51
Documento (Certidão)
15/08/2024, 21:51
Decurso de Prazo
13/08/2024, 14:46
Publicação
22/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Considerando a certidão de óbito da parte exequente, proceda-se com a intimação do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e qualifique todos herdeiros. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
19/07/2024, 00:00
Mero expediente
15/07/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:53
Documento (Certidão)
06/05/2024, 17:52
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte executada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos judiciais constantes no ID 107461513, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/04/2024, 00:00
Mero expediente
17/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:36
Remessa
28/11/2023, 21:22
Recebimento
16/08/2023, 08:26
Documento (Certidão)
16/08/2023, 08:25
Mero expediente
26/07/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:37
Publicação
01/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804631-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Terça-feira, 30 de Maio de 2023. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:35
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:04
Mero expediente
08/05/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:50
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:50
Evolução da Classe Processual
17/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:56
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2023, 09:16
Documento (Decisão)
21/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567)
APELADO: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22.978-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804631-42.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por NELCINA LOPES DE OLIVEIRA, ora Apelada. A Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, alegando que, foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 302923959). Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 23251118) que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato objeto da demanda, com o consequente cancelamento dos descontos, condenando, ainda, o Banco recorrente a restituição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato, além de custas e honorários de sucumbência no importe de 10%. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 23251121), aduzindo que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a repetição do indébito tampouco da indenização por danos morais, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Na oportunidade colecionou documentos para embasar suas alegações. Contrarrazões pela manutenção da sentença, com a desconsideração de documento colecionado em grau recursal (id. 23251140). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecê-los de forma extemporânea. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). Sobre o assunto o art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelante no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Dessa forma, não conheço do documento juntado nas razões da Apelação, vez que a instituição financeira teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Desta feita entendo que o valor aplicado na sentença recorrida observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 13:52
Sem efeito suspensivo
02/02/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:53
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:53
Decurso de Prazo
06/01/2023, 23:52
Decurso de Prazo
05/12/2022, 15:58
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:25
Publicação
19/11/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 302923959, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804631-42.2022.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):NELCINA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônicaJorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
03/11/2022, 00:00
Procedência
11/10/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 15:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:00
Publicação
22/09/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: NELCINA LOPES DE OLIVEIRApor seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799e intimação da parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.76087018, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804631-42.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): NELCINA LOPES DE OLIVEIRA Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 15:38
Documento (Certidão)
14/09/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 19:02
Petição (Contestação)
30/06/2022, 14:07
Publicação
18/06/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: NELCINA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Pelo presente, fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da ação em referência proposta contra si e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Técnico Judiciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Jardim Nova São Carlos, SãO CARLOS - SP - CEP: 13571-410 Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 / (11)3525-9009 / (11)2108-7809 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040103184410000000059894740 INICIAL.CONTRATO.302923959.BANCO SANTANDER- Petição 22040103184414900000059894741 PESSOAL SANTANDER Documento de Identificação 22040103184420600000059894742 Petição Petição 22041812362887200000060773063 1._MANIFESTACAO_-_SANTANDER_-_CAPTURA_ANTECIPADA - NELCINA LOPES DE OLIVEIRA1443609 Petição 22041812362906400000060773067 2_-_docs_representacao_Santander-1-301443610 Procuração 22041812362912600000060773070 3_-_docs_representacao_Santander-31-611443611 Procuração 22041812362933700000060773071 4_-_docs_representacao_Santander-62-921443612 Procuração 22041812362947300000060773073 5_-_docs_representacao_Santander-93-1211443614 Procuração 22041812362958400000060773074 6_-_docs_representacao_Santander_-122-1541443615 Procuração 22041812362969000000060773075 7_-_Substabelecimento.20221443616 Documento Diverso 22041812362985300000060773076 Despacho Despacho 22060810363414600000063927524
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS/MA SEGUNDA VARA CÍVEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA DE CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO N.º 0804631-42.2022.8.10.0029