Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803332-56.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA RIBEIRO, RIVANDA BERENICE ATTA DE FREITAS BRAGA RIBEIRO, ESCRITÓRIO LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS, OAB/MA Nº 247 Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIOVANNA DE MELO SOUSA - MA 22272, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA 12082-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448-A
EMBARGADO: MARINALVA ALVES RAMOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA 7907-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de ação movida por MARIA DO AMPARO DE SOUSA RIBEIRO e outros em face de MARINALVA ALVES RAMOS, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 9794681. O processo encontra-se paralisado, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou, conforme certidão de ID 119038660. Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer sobre o abandono da causa, manifestou-se requerendo a extinção dos embargos, conforme ID nº 122025107. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo. Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida solicitou, em ID nº 122025107, a extinção da ação por força no abandono pelo autor, atendendo, assim ao comando do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível