Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803889-57.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: SEVERINO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-AS E N T E N Ç A SEVERINO SAMPAIO, qualificado nos autos interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA em face BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. O autor alega a ocorrência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício, referente ao contrato n. 203770700, valor do empréstimo: R$ 11.557,90 (onze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) e parcelas de R$ 263,99(duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) Em razão dos fatos narrados, requereu a repetição de indébito, condenação em danos morais e suspensão dos descontos com declaração de inexistência do contrato. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar: a) falta de interesse de agir, b) inépcia da inicial, c) Impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alega que o contrato foi realizado pela autora, o valor depositado na conta da autora, não havendo qualquer regularidade, pelo que não há que se falar em dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Contrato apresentado no ID 79583620. A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação e contrato, quedou-se inerte. É o breve relatório. D E C I D O. Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor. Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário. Não procede a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial veio revestida da mais perfeita forma, tendo sido observados todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos. Não havendo preliminares, o feito encontra preparado para avançar a análise do mérito. No mérito, o requerido alega a regularidade do contrato firmado com a autora, ressalta que o contrato foi realizado. Juntou o contrato no ID 79583620, que veio instruída com os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço. A juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário e a comprovação de sua efetiva contratação, não pode ser ilidido por mera alegação de desconhecimento por parte da consumidora. Ademais, a autora, mesmo após o contraditório, não procedeu a juntada dos extratos bancários aos autos referente ao período contratado, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu-se em seu benefício, ônus que lhe competia. Na espécie, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação. Ademais, vê-se que, na contratação, a parte autora foi assistida por sua filha Gracilene da Conceição Sampaio, portanto, pessoa de sua confiança, não podendo alegar fraude ou desconhecimento das cláusulas contratuais a que se submeteu. Por fim, não comprovou não ter recebido o integral contratado decorrente das operações, ônus que lhe competia, sendo a prova fácil e acessível a consumidora. Dessa forma, comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada. Vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)