Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OZIEL BAIAO DA SILVA PARTE(S) RÉ(S): GILSON FERNANDES DA SILVA OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: MATHEUS THOMAS DOTTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS INTIMAÇÃO DE: 1) VÍTIMA: OZIEL BAIÃO DA SILVA, brasileiro, residente na Avenida Brasil, Centro Feira Nova do Maranhão/MA.tel:(99)98121-3429, do inteiro teor da SENTENÇA de fls. 43/44, proferida nos autos acima epigrafados, transcrita abaixo: SENTENÇA DE FLS. 43/44: “SENTENÇATrata-se de processo de apuração de ato infracional promovido pelo Ministério Público em face do adolescente GILSON FERNANDES DA SILVA, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 1º, e § 4º, I, II, do CPB, supostamente cometido em 21 de setembro de 2015.A representação foi recebida somente em 03 de outubro de 2018 (fls. 32/32-verso).Realizada audiência de apresentação, o adolescente não foi encontrado, conforme certidão de fl. 33-v.É o relatório. Decido.O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu microssistema legislativo a aplicação de dois tipos de medidas, sendo que estas variam conforme a idade do menor a ser protegido.As medidas de proteção destinam-se às crianças e aos adolescentes, sendo elas, exemplificadamente, elencadas no rol do art. 101 do ECA. Tais medidas serão aplicáveis sempre que existir violação dos direitos da criança e do adolescente, decorrentes de ação ou omissão dos pais, da sociedade ou do Estado; bem como de abuso dos pais ou mesmo por conduta do próprio menor, colocando-se deliberadamente em situação de risco.No caso dos autos, o Ministério Público busca a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, motivadas pela prática de ato infracional ocorrido no mês de setembro de 2015.Ocorre que não se pode deixar de reconhecer a prescrição da pretensão socioeducativa, senão vejamos.A respeito disso, deve-se destacar o disposto na Súmula nº 338 do STJ, segundo a qual “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.Especificamente em relação aos prazos, entende-se, hoje, que este se regulará conforme aqueles estipulados no art. 109 do Código Penal, reduzidos pela metade, em razão da menoridade do adolescente. Neste sentido:HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 3 MESES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PACIENTE QUE ATINGIU 21 ANOS. ORDEM CONCEDIDA.1. Em virtude da natureza retributiva e repressiva das medidas sócio-educativas, além de sua função protetiva e reeducativa, admite-se a prescrição destas, da forma como prevista no CPP; tal entendimento resultou na recente edição da Súmula 338 desta Corte, segunda a qual a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.2. A diretriz jurisprudencial desta Corte assentou a orientação de que, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão sócio-educativa, caso a medida tenha sido aplicada sem termo final, far-se-á uso do prazo máximo em abstrato de duração da medida de internação, que, à luz do disposto no art. 121, § 3o. do ECA, é de 3 anos; ao passo que, na hipótese de ter sido fixado um prazo final, terá como parâmetro a sua duração determinada na sentença. Uma vez fixado o prazo, este deve ser reduzido pela metade, em decorrência do disposto no art. 115 do CPB.3. Decorrendo lapso superior ao prazo prescricional de 1 ano, entre sua evasão e o presente mandamus,e não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, consuma-se o instituto da prescrição, extinguindo a punibilidade do ato infracional praticado pelo paciente.4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para reconhecer a prescrição da medida sócio-educativa.(Superior Tribunal de Justiça, HABEAS CORPUS Nº 84.402 – SP, 2007/0130045-5, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/03/2008)No presente caso, o prazo prescricional se regula pela medida socioeducativa aplicável ao caso, in abstracto.Insta destacar, ainda, que, no concernente às medidas socioeducativas qualquer medida que fosse aplicada ao adolescente já estaria prescrita, conforme consta estatuto da criança e do adolescente que em seu artigo 121, § 3º diz que: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.Assim, em cotejo com o disposto na legislação criminal, tem-se que o prazo prescricional dá-se em 08 (oito) anos e reduzido a metade, conforme artigo 115, do Código Penal, no patamar de 04 (quatro) anos.Logo, a pretensão punitiva estatal em questão foi extinta.Diante do exposto e de tudo que nos autos consta DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente GILSON FERNANDES DA SILVA, em decorrência da prescrição da pretensão socioeducativa estatal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 109, inciso IV, c. c. art. 115, ambos do CPB.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Registre-se. Intimem-se.Riachão/MA, 05 de novembro de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Rua da Penha, s/nº, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juíz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, respondendo por esta Comarca, Francisco Bezerra Simões, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 31 (trinta e um ) dias do mês de outubro de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu,______________(Maria de Lourdes de Sousa Coelho), Secretário Judicial o subscrevi, digitei e assino. ______________________________________________________________ FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juíz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão-MA
Edital 13 Edital de Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 185-75.2016.8.10.0114 DENOMINAÇÃO: Juizados da Infância e da Juventude | Seção Infracional | Procedimentos Investigatórios | Boletim de Ocorrência Circunstanciada PARTE