Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSA DE SOUZA NEVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado: De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79603213 - Sentença, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800667-26.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, com pedido de liminar proposta por ROSA DE SOUZA NEVES em face BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte autora argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, que aduz não ter entabulado com a parte ré. Esclarece que o empréstimo indevido teria sido supostamente realizado em janeiro de 2012, com data inicial de descontos em fevereiro de 2012, no valor de R$ 4.377,13 (quatro mil e trezentos e setenta e sete reais e treze centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$144,36 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato de nº 481742190, sendo descontadas 30 (trinta) de 58 (cinquenta e oito) parcelas. Ao final, requer sejam declarados inexistentes quaisquer débitos relacionados ao empréstimo de nº 481742190, não assumidos pela Requerente; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pela reparação dos danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em conta a capacidade econômica do Requerido, bem como o caráter educativo que possui a reprimenda, tudo a fim de que se coíba a repetição da prática ilegal ora atacada, conforme a jurisprudência consolidado; e, a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de valores que ainda sejam debitados no curso da presente ação, nos moldes do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Audiência não realizada, conforme assentada em ID 7270551. Apresentada contestação (ID 9054704), acompanhada de documentos (inclusive contrato entabulado com a autora – ID 9054762). Em suma, o banco requerido requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição em que se encontra. No mérito, diz que não houve ato ilícito de sua parte, tendo em vista que o contrato foi assinado pela autora, inclusive com realização do TED de pagamento em 1º/02/2012. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Intimada a autora para se manifestar acerca da contestação, permaneceu silente, conforme ID 65668498. Ato contínuo, intimou-se novamente a autora para se manifestar sobre o que entendesse de direito, resultando igualmente sem resposta. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Assim, não sendo necessária produção de outras provas, já que as apresentadas pelos réus não foram contraditadas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Oportunamente, defiro o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, devido sua condição financeira declarada nos autos e demonstrada através dos extratos bancários. De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de benefício previdenciário da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido por ela contraída. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi cumprido pela instituição financeira, que, pelo que observo cumpriu com as formalidades requeridas. Aliás, no contrato, foram anexados documentos da autora, entre eles RG e comprovante de residência. De mais a mais, também foi colacionado TED correspondente ao empréstimo, não havendo impugnação da autora quanto ao recebimento do valor nele constante. No que concerne ao contrato, igualmente não houve questionamento acerca da autenticidade da assinatura, razão que é dispensada a perícia grafotécnica. Portanto, restou provada nos autos a contratação do empréstimo supostamente desconhecido pela requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)