Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800844-25.2016.8.10.0058.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARTE
EXECUTADO: CONSTAT CONSULTORES ESTATISTICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PARTE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face de CONSTAT CONSULTORES ESTATISTICOS LTDA, objetivando o pagamento de importância proveniente de tributo não pago. É o relatório, decido. O Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), resultando na publicação da Resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento), e na tese firmada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). A propósito, é consolidada a jurisprudência do e. TJSP no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: "Execução Fiscal. Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (Agravo de Instrumento nº 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti – 18ª Câmara de Direito Público - em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento nº 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Walter Barone - 14ª Câmara de Direito Público – em 10/01/2024). Pois bem, no presente caso verifico que o valor executado é inferior ao estipulado na Resolução 547/2024-CNJ, vez que não ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco que a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário irrisório, inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Logo, tomando este parâmetro, a movimentação da máquina judiciária realmente traria muito mais custos do que a cobrança do valor em si, o que é nitidamente incoerente, antieconômico e inadequado; demonstra-se assim a ausência de interesse, na modalidade adequação, da Fazenda. ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do autor na presente demanda. Sem custas e honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à secretaria o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud etc) e penhoras. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria CGJ n.º 1671/2024)