Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802955-56.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIA REGINA SANTOS DE CASTRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 ESPÓLIO DE: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA, ROMULO TEIXEIRA RABELO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N SENTENÇA -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA ARANTES TEIXEIRA e RÔMULO TEIXEIRA RABELO contra a decisão proferida no Id. 62390037, sob alegação de existência de contradição quando do indeferimento do parcelamento do débito exequendo. Ante os possíveis efeitos infringentes, determinou-se a intimação da embargada, contudo, a parte quedou-se inerte, conforme consta na certidão de Id. 73126692. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Analisando os autos, verifico que, ao Id. 52428997, a parte embargante solicitou o parcelamento do débito, sendo aberto vistas a parte exequente, ora embargada, de modo a manifestar-se acerca de eventual aceitação do pleito, quedando-se, contudo, inerte. Ao id. 62390037, este juízo proferiu decisão indeferindo o pleito formulado pelo executado, e determinando a liberação dos valores já depositados. Aqui, ressalto que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz o livre arbítrio para apreciar as provas produzidas e os argumentos trazidos aos autos, ficando livre ao magistrado proferir determinações fundamentando seu entendimento, o que ocorreu no in casu, vez que "o instituto do parcelamento do débito previsto no capítulo que trata da execução por quantia certa não se aplica ao cumprimento da sentença (art. 916, § 7º)1” (id. 62390037). Portanto, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) arrazoar a matéria já apreciada no decisium, haja vista que o que se almeja de fato é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Lado outro, observo que, em que pese tenha sido indeferido o parcelamento do débito, os executados insistiram em depositar em juízo os valores referentes a quinta e sexta parcelas. Assim sendo, diga a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez)) dias, acerca do petitório de Id. 62558592, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível