Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820865-62.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAULO JERONIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta por instaurado por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na qual se insurge contra a cobrança de multa cominatória (astreintes). Com o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 129050785), apresentando débito exequendo de R$-1.909.326,81 (um milhão novecentos e nove mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), valor que contempla as astreintes acumuladas no importe de R$-1.073.000,00 (um milhão e setenta e três mil reais), calculado com base na multa diária fixada em R$-500,00 (quinhentos reais) equivalente a 2.146 dias de descumprimento. Acostou memória de cálculo (ID 129050786 ). Intimada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 132132553), sustentando, em síntese, que a multa é inaplicável, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa. Também alega que a multa é excessiva, podendo configurar enriquecimento sem causa. Ainda, destaca que em momento algum o exequente se insurgiu em relação ao alegado descumprimento. Apresentada contrarrazões (ID 166736299). É o relatório. A questão central dos autos cinge-se à aplicabilidade da multa e proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. É cediço que a multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo importante instrumento de efetividade das decisões judiciais. No caso, a impugnação assenta-se em dois eixos: a impossibilidade jurídica de astreintes incidentes sobre obrigação de pagar quantia certa, com consequente pedido de afastamento total da multa; a redução do montante acumulado por excessividade e desproporção em relação ao valor da obrigação principal. O art. 537, § 1.º, do CPC é expresso ao autorizar o juízo a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou a suprimi-la, a requerimento ou de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, podendo ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive em cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 650536, concluiu que a revisão do valor acumulado das astreintes “não enseja preclusão ou formação de coisa julgada”. Não há, portanto, qualquer óbice processual à revisão ora empreendida, ainda que as astreintes tenham sido fixadas por decisão pretérita. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA ASTREINTE - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO- ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA NÃO TRANSITA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo de coação, não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. É permitido ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa cominatória, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Não há óbice no reconhecimento, pelo magistrado, da incompatibilidade da fixação da multa e sua exclusão, pois, conforme dito, a decisão não transita em julgado e nem preclui. (TJ-MT 10043543920218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) No caso, a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência (ID 11638096) foi fixada multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) para compelir a executada à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor. Cuida-se, inequivocamente, de obrigação de pagar quantia certa. Ocorre que, conforme entendimento do STJ, a fixação de astreintes para o caso de obrigação de fazer é inaplicável: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1332037 SP 2018/0182433-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (STJ - REsp: 1747877 GO 2018/0129769-7, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (negritei) Sendo a multa originalmente inapropriada para o tipo de obrigação imposta, sua manutenção na fase de cumprimento de sentença perpetuaria tal inadequação, sendo de rigor o seu afastamento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar integralmente as astreintes cobradas neste cumprimento de sentença, por serem inaplicáveis às obrigações de pagar quantia. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O afastamento das astreintes decorre de controle judicial e não de excesso de execução imputável ao exequente. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de abril de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA