Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811072-02.2017.8.10.0001.
AUTOR: JULIO BALTAZAR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO CIFRA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JULIO BALTAZAR RODRIGUES em face de BANCO CIFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário nº 1452528656 referente ao contrato de empréstimo nº 1077446, no montante total de R$ R$2.263,70 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), com parcelas mensais de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), tendo sido efetuado o primeiro desconto em 04/2008 e, o último, em 11/2009 (inclusão em 23/11/2007 e exclusão em 27/11/2009). Nesse contexto, mediante a inversão do ônus da prova, pleiteia que seja julgada procedente a demanda, no sentido de declarar a nulidade do empréstimo nº1077446, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu-se ainda, em sede de liminar, a apresentação da via do contrato original de empréstimo objeto da ação, além do comprovante de transferência eletrônica direta vinculada ao pacto supostamente firmado. Instruem a inaugural os documentos pessoais, procuração e extrato do INSS (ID.5617238, 5617254 e 5617251). Decisão inaugural ao ID 6319869, oportunidade em foi concedida a gratuidade da justiça, deferido o pedido liminar, determinada a citação do réu e invertido o ônus da prova. Ata de audiência conciliatória anexada ao ID. 7191938, a qual restou infrutífera. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no ID. 7449738, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato teria sido firmado com a empresa BANCO ITAU BMG CONSIGNADO. No mérito, defende a inexistência de dano material e ausência de dano moral. No id 29931316 o BANCO BMG S/A ofereceu, espontaneamente, contestação argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista a consequente cessão do crédito ao ITAU CONSIGNADO S.A, sendo esta a instituição financeira responsável pelos descontos mensais na conta do autor. Devidamente intimado, o demandante apresentou réplica (ID. 81312587) alegando, em suma, a ausência de qualquer instrumento contratual ou comprovação de depósito de valores referentes à contratação. Decisão de saneamento proferida ao ID. 86768035, a qual enfrentou as preliminares arguidas, rejeitando-as. Após estabilizada a decisão saneadora, vieram conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Ora, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos no rendimento previdenciário do autor, que alega ter sido surpreendido com a dedução mensal de parcelas de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). A toda evidência, a relação jurídica instalada nos autos é, pois, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, como se refere à lesão por fraude praticada por terceiros, insere-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Por conseguinte, é aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do mesmo Códex, que assim dispõe: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Com efeito, analisando-se o caso concreto, observo que, segundo o extrato do INSS (ID. 5617251), os descontos do contrato nº 1077446 iniciaram em abril de 2008 e encerraram em novembro de 2009, tendo sido a ação proposta em 04/04/2017. Nesse contexto, a pretensão ao ressarcimento dos descontos efetuados está prescrita desde dezembro de 2014, conforme dispõe o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, todas as parcelas do contrato questionado, pois encerrados em novembro de 2009 os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Nesse sentido, seguem as ementas dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGATIVA DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na hipótese, impera analisar se prescreveu ou não a pretensão autoral de buscar a reparação dos danos experimentados por suposta falha na prestação de serviço bancário ao realizar descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado com o qual não teria anuído previamente 2. O magistrado singular julgou extinto o feito nos termos do Art. 487, II, CPC, por entender operada a prescrição. 3. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o dispositivo 27 do diploma consumerista, é que rege o lapso prescricional em demandas de repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em caso de contratação fraudulenta de mútuo consignado e, por tratar de relação de trato sucessivo, estabeleceu-se a data da última dedução indevida como termo inicial para o transcurso do quinquênio. 4. No caso concreto, conforme documentação acostada aos autos, em outubro de 2013 o autor havia realizado o pagamento da prestação de número 51, assim, em simples projeção aritmética, é possível concluir que o final do quinquênio ainda não havia ocorrido quando houve a propositura da ação em agosto de 2016, portanto, não há que falar em operada a prescrição. 5. Outrossim, não estando a causa madura para julgamento, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o feito deve ser devolvido ao juízo de origem para regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0004745-30.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2021. (TJCE, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) (grifo nosso) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – PRAZO – INAPLICABILIDADE DO CDC – PREJUDICAL DE MÉRITO AFASTADA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – JUROS – TERMO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Em que pese os descontos tenham se iniciado em março de 2010 na espécie, o certo é que estes permaneceram, caracterizando a obrigação de trato sucessivo, em que o termo inicial será sempre o vencimento da última parcela. No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento da aposentada, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe. A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome da consumidora, sem que esta tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, impõe o dever se indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Na hipótese dos autos, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJMT, N.U 0016803-45.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÚTUO BANCÁRIO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE CONCEDE EMPRÉSTIMOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS – VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO JÁ ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – INSURGÊNCIA RECURSAL INÓCUA – DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA APÓS A QUITAÇÃO DE TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações que tem como fundamento obrigações de trato sucessivo e estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da data da última prestação discutida, não havendo que se falar em prescrição, haja vista a demanda ter sido ajuizada em antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC. Para formalização de um empréstimo com empresa que atua no ramo de previdência privada, denominado "assistência financeira", é imprescindível que o interessado seja titular de um plano de benefício ou de um seguro de vida com o mutuante. Tal conduta não caracteriza venda casada, pois a adesão a plano previdenciário é condição básica para viabilizar o empréstimo pessoal. Fundamento já acolhido em sentença que deve ser mantido. Não havendo vícios nos contratos complementares realizados e encontrando-se as prestações do empréstimo quitadas, deve-se declarar a ilicitude dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento após a quitação dos contratos de assistência financeira. É devida a restituição dos valores descontados em folha de pagamento da autora após a quitação do contrato de mútuo. Levando-se em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seus proventos, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. A importância fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como a representar sanção ao ofensor. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0811274-53.2016.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018)(grifo nosso) Portanto, há prescrição da pretensão do postulante, quer quanto aos danos morais, quer quanto à prestação de repetição de indébito, na medida em que o termo inicial a ser considerado deve consistir no efetivo desconto de cada uma das parcelas mensais, não no ato ilícito em si, renovando-se aquele prazo a cada novo desconto reputado indevido, de modo que a contagem deverá levar em conta o último pagamento debitado.
Ante o exposto, considerando a data do último desconto que ensejou a propositura da presente ação, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da gratuidade da justiça concedida na decisão de ID. 6319869, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível