Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora para recebimento do Alvará Judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, sem demais requerimentos, os autos serão arquivados. Morros/MA, 05 de fevereiro de 2024 Jane Almeida Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800424-46.2022.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:07
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AGEU ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Após: 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800424-46.2022.8.10.0143 | PJE Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário do restante da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4. Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos. 5. Expeça-se o valor já depositado pelo requerido (ID 107352196), uma vez que
trata-se de valor incontroverso. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora para recebimento do Alvará Judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, sem demais requerimentos, os autos serão arquivados. Morros/MA, 05 de fevereiro de 2024 Jane Almeida Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800424-46.2022.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:07
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AGEU ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Após: 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800424-46.2022.8.10.0143 | PJE Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário do restante da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4. Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos. 5. Expeça-se o valor já depositado pelo requerido (ID 107352196), uma vez que
trata-se de valor incontroverso. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 17:54
Evolução da Classe Processual
24/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4466/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE2023 RECURSO Nº: 0800424-46.2022.8.10.0143 ORIGEM: COMARCA DE MORROS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Alega a parte autora, ora recorrente, que procurou a recorrida para abrir conta bancária com o único fim de receber benefício previdenciário. Ocorre que não foi lhe aberta uma “conta benefício”, mas “conta corrente”, com descontos mensais de tarifa de cartão de crédito anuidade. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial: a) determinar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito; b) condenar em restituição de indébito, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, no total de R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Quanto aos danos morais julgou improcedentes. Em suas razões, a parte recorrente pretende a reforma da sentença recorrida no sentido de determinar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre destacar o julgado proferido nos autos do IRDR 3.043/2017 TJMA, em que fixada tese pela ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS. No que se refere a cobrança de anuidade de cartão de crédito, vê-se que o banco recorrido deixou de comprovar a efetivação de seu contrato. Frise-se que esse teve oportunidade de acostar documentos junto à peça de defesa e de se pronunciar em audiência, entretanto, se quedou inerte. Ademais, inexiste qualquer prova a corroborar que o correntista recorrente tenha utilizado cartão de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão ao correntista/recorrente, pois comprovadas as cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou e/ou utilizou, sendo tais onerosas, sobretudo diante do percebido de benefício previdenciário. Destaca-se que a responsabilidade da parte recorrida decorre do abalo de crédito, eis que o desconto indevido na conta bancária da correntista caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. Partindo destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar ao banco recorrido que realize o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária desta data (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto (Súmula nº. 54 do STJ). Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. É como voto. Lavínia helena macedo coelho RELATORA
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4466/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE2023 RECURSO Nº: 0800424-46.2022.8.10.0143 ORIGEM: COMARCA DE MORROS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Alega a parte autora, ora recorrente, que procurou a recorrida para abrir conta bancária com o único fim de receber benefício previdenciário. Ocorre que não foi lhe aberta uma “conta benefício”, mas “conta corrente”, com descontos mensais de tarifa de cartão de crédito anuidade. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial: a) determinar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito; b) condenar em restituição de indébito, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, no total de R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Quanto aos danos morais julgou improcedentes. Em suas razões, a parte recorrente pretende a reforma da sentença recorrida no sentido de determinar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre destacar o julgado proferido nos autos do IRDR 3.043/2017 TJMA, em que fixada tese pela ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS. No que se refere a cobrança de anuidade de cartão de crédito, vê-se que o banco recorrido deixou de comprovar a efetivação de seu contrato. Frise-se que esse teve oportunidade de acostar documentos junto à peça de defesa e de se pronunciar em audiência, entretanto, se quedou inerte. Ademais, inexiste qualquer prova a corroborar que o correntista recorrente tenha utilizado cartão de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão ao correntista/recorrente, pois comprovadas as cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou e/ou utilizou, sendo tais onerosas, sobretudo diante do percebido de benefício previdenciário. Destaca-se que a responsabilidade da parte recorrida decorre do abalo de crédito, eis que o desconto indevido na conta bancária da correntista caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. Partindo destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar ao banco recorrido que realize o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária desta data (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto (Súmula nº. 54 do STJ). Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. É como voto. Lavínia helena macedo coelho RELATORA
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4466/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE2023 RECURSO Nº: 0800424-46.2022.8.10.0143 ORIGEM: COMARCA DE MORROS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Alega a parte autora, ora recorrente, que procurou a recorrida para abrir conta bancária com o único fim de receber benefício previdenciário. Ocorre que não foi lhe aberta uma “conta benefício”, mas “conta corrente”, com descontos mensais de tarifa de cartão de crédito anuidade. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial: a) determinar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito; b) condenar em restituição de indébito, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, no total de R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Quanto aos danos morais julgou improcedentes. Em suas razões, a parte recorrente pretende a reforma da sentença recorrida no sentido de determinar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre destacar o julgado proferido nos autos do IRDR 3.043/2017 TJMA, em que fixada tese pela ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS. No que se refere a cobrança de anuidade de cartão de crédito, vê-se que o banco recorrido deixou de comprovar a efetivação de seu contrato. Frise-se que esse teve oportunidade de acostar documentos junto à peça de defesa e de se pronunciar em audiência, entretanto, se quedou inerte. Ademais, inexiste qualquer prova a corroborar que o correntista recorrente tenha utilizado cartão de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão ao correntista/recorrente, pois comprovadas as cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou e/ou utilizou, sendo tais onerosas, sobretudo diante do percebido de benefício previdenciário. Destaca-se que a responsabilidade da parte recorrida decorre do abalo de crédito, eis que o desconto indevido na conta bancária da correntista caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. Partindo destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar ao banco recorrido que realize o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária desta data (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto (Súmula nº. 54 do STJ). Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. É como voto. Lavínia helena macedo coelho RELATORA
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2023, 09:51
Mero expediente
26/04/2023, 21:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 10:22
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:22
Publicação
12/01/2023, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AGEU ALVES DOS SANTOS Advogado: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Morros/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. Jane Almeida Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800424-46.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/12/2022, 00:00
Movimentação processual
08/12/2022, 17:17
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:03
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:01
Petição (Recurso inominado)
29/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
25/11/2022, 13:35
Publicação
19/11/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 13:10
Publicação
19/11/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERMANDO ALVES PEREIRA (OAB 13830-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800424-46.2022.8.10.0143
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSEFA PEREIRA DO AMARAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito (CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE). Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais. Realizada audiência, não houve acordo. Vieram os autos conclusos. Síntese do necessário. Fundamento. DAS PRELIMINARES No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento. Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada. A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários. Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”. No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos. Passo ao mérito. DO MÉRITO Dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC) O banco requerido não juntou extratos nem faturas para comprovar a utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço. Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do cartão de crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado. Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar descontos que alcançam o total de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, excluídos os atingidos pela prescrição. Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado perfaz o montante de R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). A parcela de R$ 58,70, referente a “TAR ADIANT. DEPOSITANTE”, na página 02 do ID 62057964 não guarda pertinência com o desconto referente a anuidade de cartão de crédito, pelo que não merece ser computada para fins do presente cálculo. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado. A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral. A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente em patamares variáveis ao longo do tempo que, a meu ver, não se mostram suficientes para transbordar os limites do mero dissabor. Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 02 (dois) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico. Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados. Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente. Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente. A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu. Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: declarar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito e determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da parte requerente; restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, totalizando R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença. Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Morros (MA), data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
03/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERMANDO ALVES PEREIRA (OAB 13830-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800424-46.2022.8.10.0143
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSEFA PEREIRA DO AMARAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito (CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE). Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais. Realizada audiência, não houve acordo. Vieram os autos conclusos. Síntese do necessário. Fundamento. DAS PRELIMINARES No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento. Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada. A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários. Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”. No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos. Passo ao mérito. DO MÉRITO Dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC) O banco requerido não juntou extratos nem faturas para comprovar a utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço. Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do cartão de crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado. Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar descontos que alcançam o total de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, excluídos os atingidos pela prescrição. Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado perfaz o montante de R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). A parcela de R$ 58,70, referente a “TAR ADIANT. DEPOSITANTE”, na página 02 do ID 62057964 não guarda pertinência com o desconto referente a anuidade de cartão de crédito, pelo que não merece ser computada para fins do presente cálculo. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado. A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral. A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente em patamares variáveis ao longo do tempo que, a meu ver, não se mostram suficientes para transbordar os limites do mero dissabor. Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 02 (dois) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico. Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados. Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente. Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente. A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu. Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: declarar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito e determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da parte requerente; restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, totalizando R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença. Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Morros (MA), data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
03/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGEU ALVES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERMANDO ALVES PEREIRA (OAB 13830-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800424-46.2022.8.10.0143
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSEFA PEREIRA DO AMARAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito (CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE). Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais. Realizada audiência, não houve acordo. Vieram os autos conclusos. Síntese do necessário. Fundamento. DAS PRELIMINARES No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento. Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada. A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários. Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”. No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos. Passo ao mérito. DO MÉRITO Dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC) O banco requerido não juntou extratos nem faturas para comprovar a utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço. Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do cartão de crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado. Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar descontos que alcançam o total de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, excluídos os atingidos pela prescrição. Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado perfaz o montante de R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). A parcela de R$ 58,70, referente a “TAR ADIANT. DEPOSITANTE”, na página 02 do ID 62057964 não guarda pertinência com o desconto referente a anuidade de cartão de crédito, pelo que não merece ser computada para fins do presente cálculo. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado. A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral. A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente em patamares variáveis ao longo do tempo que, a meu ver, não se mostram suficientes para transbordar os limites do mero dissabor. Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 02 (dois) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico. Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados. Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente. Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente. A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu. Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: declarar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito e determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da parte requerente; restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, totalizando R$ 835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença. Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Morros (MA), data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
03/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/10/2022, 18:26
Decurso de Prazo
08/07/2022, 12:36
Decurso de Prazo
04/07/2022, 21:08
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 11:28
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a))
13/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:46
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:29
Audiência (instrução e julgamento)
25/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:13
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:08
Publicação
07/04/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AGEU ALVES DOS SANTOS Advogado: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar. Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado. Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em Janeiro/2020), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos. Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final. Do exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800424-46.2022.8.10.0143 | PJE INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três. A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA. Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Expeça-se somente o necessário. Cumpra-se. Morros/MA, 08 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros