Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824400-96.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MANOEL ALVES DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado a efetuar o pagamento voluntário da obrigação de pagar, o executado efetuou o depósito no valor indicado na planilha apresentada pelo exequente (ID. 134384734). No ID. 151960132, foi certificado que o depósito foi extemporâneo. Destarte, foi proferida decisão, determinando a expedição do alvará de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, bem como reconhecendo a aplicação das penalidades do art. 523, § 1.º, do CPC. Assim, foi facultado à parte executada complementar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (ID. 152622921). Devidamente intimada, o executado efetuou o depósito da quantia complementar, no valor de R$-2.525,66 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) (ID. 156468829). Em seguida, o exequente formulou pedido de levantamento do valor depositado (ID. 158332992). É o sucinto relatório. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Considerando o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, realizado pela executada relativo ao valor da condenação, AUTORIZO o levantamento de valores em favor do patrono, no importe de R$-2.525,66 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial e/ou transferência/depósito bancário na conta indicada no id. 154970899, a saber, Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 33.855-9; CNPJ: 19.373.759/0003-00. Fica autorizado o desconto das custas judiciais sobre o valor a ser expedido, por meio do BRBJus, na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução - GP n.º 752022. Por fim, não havendo reclamação de saldo devedor remanescente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante à satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA