Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800610-44.2021.8.10.0098.
AUTOR: AQUILINO ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS - PI14399
REU: BARBARA MARINO 48552589893 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por AQUILINO ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS ajuizada em face de BARBARA MARINO, ambos devidamente qualificados. Determinado recolhimento de custas para diligência pretendida pelo autor (Id. 78082220). Devidamente intimado, não apresentou manifestação (Id. 83593382). Com o trâmite do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para recolhimento do valor da diligência (Id.78082220), sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III do CPC, não tendo sido localizada no endereço constante nos autos (Id. 89121721). É breve o relatório. Decido. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, à parte autora competia a realização de ato processual, qual seja, comprovar recolhimento da diligência requerida, além de não ter sido localizada no endereço fornecido nos autos, intimada anteriormente pelo advogado constituído nos autos, manteve-se inerte, o que permite a extinção do processo, na forma da legislação em vigor. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, à parte autora competia a realização de ato processual, mas não foi localizada no endereço fornecido nos autos, o que permite aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo a sua intimação: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por essa razão, o processo há de ser extinto, por abandono da parte, nos termos da legislação em vigor. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais o que nos autos constam, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios e sem custas. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC/15. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/11/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.