Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826710-07.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: J A MACHADO JUNIOR E CIA LTDA - ME, JOSE ALVES MACHADO JUNIOR, DAYANA MARILIA DE SOUSA MESQUITA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A
EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J. A. MACHADO JÚNIOR E CIA LTDA - ME, JOSÉ ALVES MACHADO JÚNIOR e DAYANA MARILIA DE SOUSA MESQUITA, em face de ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., no curso da ação executiva de nº 0800130-71.2018.8.10.0001. Constato, ao compulsar os autos, que foi acostado instrumento de mandato apenas em nome do embargante JOSÉ ALVES MACHADO JÚNIOR (ID nº 21145345). Todavia, a petição de embargos foi interposta também em nome de J. A. MACHADO JÚNIOR E CIA LTDA - ME e DAYANA MARILIA DE SOUSA MESQUITA, sem que se encontre procuração válida outorgada por estes dois últimos, fato que compromete a regularidade da representação processual no que a eles diz respeito. Os autos encontram-se prontos para julgamento, no entanto, diante do vício ora identificado, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar à parte embargante a regularização da representação processual.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, com fundamento no poder de condução processual previsto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os instrumentos de mandato outorgados por J. A. MACHADO JÚNIOR E CIA LTDA - ME e DAYANA MARILIA DE SOUSA MESQUITA, sob pena de prosseguimento do feito sem a consideração dos embargantes cuja representação permanecer irregular. Após, voltem os autos conclusos para decisão de embargos a execução. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA