Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808329-53.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DOS SANTOS CAMARA, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MANOEL CASTRO JUNIOR - OAB/MA6206
EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria da Paz dos Santos Câmara e Leonardo Silvia Gomes Pereira em face de Unihosp Servicos De Saude LTDA - ME, em que a autora pleiteia pela execução de astreintes decorrentes do descumprimento da tutela deferida em sentença de mérito e o advogado Leonardo Silva Gomes Pereira promove a execução de seus honorários sucumbenciais em petição de id nº 21725343. Após realização de bloqueio on line em contas da executada, a Unihosp apresentou Impugnação à Penhora em id nº 55951755 alegando, basicamente, inexigibilidade da execução de astreintes pelo cumprimento integral da obrigação. Já a exequente manifestou-se em id nº 42610697 pleiteando que o termo inicial da intimação para cumprimento da obrigação de fazer fosse a data de publicação da sentença e não a intimação pessoal do devedor. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. 1 – Da impugnação à penhora de id nº 55951755 De início, ressalto que a astreinte é um instrumento coercitivo cuja utilização pressupõe a necessidade de que a decisão judicial seja cumprida no menor tempo possível, em face do prejuízo que o atraso pode acarretar às partes. O objetivo da multa prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, do CPC, é obrigar o devedor a cumprir a obrigação tal como fora determinada pelo juízo, entregando ao credor exatamente aquilo que obteria se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia. Portanto, a finalidade da multa periódica é apenas assegurar o adimplemento da obrigação. Sendo assim, não pode ser transformada em instrumento de enriquecimento indevido em benefício do exequente. É por esse motivo que o art. 537, § 1º, do CPC1 prevê expressamente a possibilidade do juiz extinguir a execução multa em caso de cumprimento da obrigação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (Súmula nº 410), cujo teor permanece válido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, segue ainda recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Sendo assim, concluo que a intimação advogado não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor. Até porque quem tem dever de realizar atos materiais (a exemplo das obrigações de fazer ou não fazer) é a parte sucumbente. O causídico tem deveres apenas com a prática de atos processuais. Pois bem. In casu, as astreintes foram fixadas para dar efetividade à sentença de mérito e consistia em obrigação de fazer imposta ao plano de saúde executado a fim de compeli-lo a autorizar e custear, no prazo de 05 (cinco) dias, cirurgia reparadora pós bariátrica a ser realizada na autora. De análise dos autos, observo o seguinte: a) que a parte executada foi intimada pessoalmente para a cumprimento da obrigação de fazer no dia 27/08/2018, conforme certidão do Oficial de Justiça de id nº 13812129; b) que a autorização da cirurgia foi realizada no mesmo dia da intimação, isto é, em 27/08/2018 (id nº 13860908). Constatando, pois, que o plano de saúde autorizou o procedimento cirúrgico logo após a intimação pessoal, concluo que a obrigação imposta restou devidamente adimplida dentro do prazo, razão pela qual torna-se incabível a execução das astreintes. 2 – Da execução de honorários de id nº 21725343. Nas ações cominatórias, a execução de honorários deve considerar como base de cálculo o montante econômico da obrigação de fazer. No caso, o advogado Leonardo Silva Gomes Pereira pleiteou pela execução da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, que se refere a 10% (dez por cento) do valor do procedimento indevidamente negado pelo plano de saúde. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ já decidiu que “Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível” - AgInt no REsp 1843721/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 Quanto à titularidade dos honorários de sucumbência, entendo que a verba deve ser destinada aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento. Dito isto e analisando o feito, vejo que o advogado Manoel Castro Júnior ingressou em juízo como patrono da autora em momento posterior ao julgamento de mérito (id nº 12208585). Diante desse contexto e constatando que o advogado Leonardo Silva Gomes Pereira atuou em toda a fase de conhecimento desta demanda, concluo pelo deferimento do pedido de execução de honorários de id nº 21725343.
ANTE O EXPOSTO, decido adotar as seguintes providências: a) Verificando que obrigação de fazer foi cumprida dentro prazo fixado por este juízo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id nº 55951755 para afastar a cobrança de astreintes com fundamento no art. 537 do CPC e na Súmula nº 410 do STJ. b) Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à exequente. c) Defiro o pedido de execução de honorários de id nº 21725343, razão pela qual determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao valor dos honorários de sucumbência, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível