Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848088-87.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23748)
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO CRUZ ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ FRANCISCO CRUZ, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões (id 42796348), o Embargante alega que a decisão foi omissão quanto ao pedido de compensação entre o valor da condenação imposta à instituição financeira e o crédito disponibilizado à consumidora. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso. Estes os fatos que mereciam ser relatados. PASSO A DECIDIR Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, a Súmula nº 01 desta Colenda Câmara dispõe: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Grifou-se. In casu, embora a decisão não tenha sito expressa em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Vale ressaltar que os documentos de id nº 26648950 e 26648952 são documentos produzidos unilateralmente, desprovido de autenticidade e, consequentemente, validade. Assim, diante da ausência de comprovação da disponibilização de valores na conta do consumidor, incabível a determinação de compensação de valores. Por fim destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. O recurso especial que indica violação ao artigo 535 do CPC/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém todos os elementos para a cobrança, sendo possível identificar a extensão e o limite da pretensão deduzida, a inversão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, como ocorre na hipótese dos autos, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Grifou-se. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃOVEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pósquestionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). Grifou-se. Assim, não havendo nenhuma omissão no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios para manter inalterados os termos do decisum ora embargado, registrando que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como decido. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator