Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854874-74.2022.8.10.0001.
AUTOR: VALDIMARY MELO CORREA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA 16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A
REU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA: VALDIMARY MELO CORREA ajuizou a presente ação em face de LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Determinada a juntada dos comprovantes de rendimentos, para a comprovação da incapacidade financeira para o o fim de análise do pedido de gratuidade, ou no mesmo prazo, a comprovação do pagamento das custas, foi indeferido o pedido e intimada a comprovar o pagamento das custas, transcorreu em branco o prazo assinalado. A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos. Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, a incapacidade financeira e nem efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.