Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EVANILDE DA SILVA ARAUJO Advogados: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA OAB/MA 11.109-A e outro Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA n.º 6.100 e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.48042014 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.48042007). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 48042021. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800811-02.2022.8.10.0098 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
Trata-se de demanda ajuizada por EVANILDE DA SILVA ARAÚJO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, em que busca (a) declaração de inexistência de débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.465,62; b) ressarcimento dos valores cobrados em excesso nos 36 ciclos anteriores à troca do medidor e (c) condenação em danos morais. Alega a autora ser titular da conta contrato n.º 9013040 e ter recebido uma cobrança indevida em 12/2021, no valor de R$ 1.465,62 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de suposto consumo não faturado, em decorrência de perícia em desacordo com a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Aduz que a cobrança é indevida, pois não foram seguidas as regulamentações legais para a aferição de eventual irregularidade em medidor, ao passo que não há comprovação de que teria responsabilidade pelo alegado. Informa que, em 31/07/2021, técnicos da requerida compareceram em sua residência para retirar o medidor e realizar perícia em 06/09/2021. No entanto, a perícia somente ocorreu um mês após agendamento, em 05/10/2021, às 08h:49min. A perícia resultou na respectiva cobrança, referente a suposto consumo de 2272 kWh, não faturado no período entre 06/10/2020 a 31/07/2021. Afirma que refaturamento foi feito com base em uma média de consumo de 228 kWh/mês, o que não corresponde aos seus hábitos de consumo. Por fim, acrescenta que se o medidor de energia antigo vinha apresentando problemas, estava gerando várias leituras de consumo maiores do que efetivamente era realizado pela parte autora e faturamentos a maior. Instrui o pedido com documentos. Não concedida a antecipação da tutela (Id. 79558023). Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminar de (a) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (Id. 81345430). No mérito, aduz, em síntese, que, em 31/07/2021, houve uma fiscalização na residência da requerida, identificada que a unidade estava derivação antes da medição, cuja alimentação saía do borne de linha. Em decorrência disso, houve a substituição do medidor. Nas suas razões, afirma que a substituição, bem como o lacre do equipamento para envio pericial, foi acompanhado pela responsável, a qual tomou ciência da data da perícia, para, caso quisesse acompanhar. Designada para 06/09/2021, requerente não compareceu, de forma que a análise técnica ocorreu em data posterior, qual seja, dia 05/10/2021. Argui reprovação do medidor pelo INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão). Em razão disso, aberto processo administrativo, constatado que, no período entre 06/10/2020 a 31/07/2021, o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação. Ao final, foi gerada uma fatura de consumo não registrado no valor questionado. Em pedido contraposto, requereu pagamento de valor de R$ 1.465,62, referente ao período de consumo não registrado. Intimada para apresentar réplica, parte autora ratificou os pedidos iniciais e rejeição do pedido contraposto. Interposto agravo de instrumento, decisão de mérito pela concessão da gratuidade da justiça (Id. 113912482). Decisão de saneamento do processo (Id. 133812458). Promovida requereu designação de audiência de instrução, para produção de prova testemunhal (Id. 134137754). Manifestação da parte autora reafirmando a procedência do pedido (Id. 135448484). É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINAR A preliminar foi analisada quando lançada decisão de saneamento. Do pedido de dilação probatória No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução, dispõe o art. 355, inciso I, CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, entende-se que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente análise do agravo em recurso especial.2. O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória.Incidência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.782.979/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Da cobrança de recuperação de consumo Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso sub judice, a autora questiona cobrança por refaturamento no valor de R$ 1.465,62 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), recebida em 12/2021, a título de suposto consumo não faturado, em decorrência de perícia em desacordo com a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Afirma que, em 31/07/2021, técnicos da concessionária compareceram em sua residência para retirar o medidor, informando a data de 06/09/2021, para realização da perícia. No entanto, a perícia somente ocorreu um mês após agendamento, em 05/10/2021, às 08h:49min, resultando na respectiva cobrança, referente ao consumo de 2272 kWh, não faturado no período entre 06/10/2020 a 31/07/2021. A promovida, por sua vez, alega que na respectiva data de 31/07/2021, houve uma fiscalização no imóvel do autor, tendo sido substituído o medidor, bem como lacre do equipamento retirado para envio pericial, o que foi acompanhado pelo autor, o qual tomou ciência da data da perícia, para, caso quisesse, acompanhar. Designada para 06/09/2021, requerente não compareceu para acompanhar a perícia, de forma que a análise técnica ocorreu em data posterior, qual seja, dia 05/10/2021. Argui reprovação do medidor pelo INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão). Em razão disso, aberto processo administrativo, constatado que no período entre 06/10/2020 a 31/07/2021 o imóvel estava com abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação. Ao final, gerado uma fatura de consumo não registrado no valor questionado. Com efeito, a presente demanda discute sobre a regularidade de cobrança de consumo não registrado. Em se tratando de irregularidades na apuração de consumo, a Resolução nº 414/2010, modificada pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, estabelece procedimento para apuração das irregularidades. Nos termos do art. 129 ss da Resolução nº 414/2010, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Assim, veja-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. (...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º; § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado; § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento; § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º; § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. Apesar das alegações da empresa requerida, ao que consta nos autos, o procedimento não seguiu as regras indicadas na aludida Resolução. Isso porque, apesar de a requerida sustentar irregularidade no medidor de energia e regularidade na condução do procedimento, tem-se que não há comprovação de que parte autora foi devidamente notificada, nos termos dos parágrafos 7º e 9º da Resolução. Ao analisar os documentos juntados pela requerida, é possível verificar que, na data de 31/07/2021, a concessionária realizou visita técnica à residência da promovente, tendo sido recebida por Nilton Freitas Pereira, esposo da requerente, com designação de 06/09/2021, para realização da perícia (fls. 05/06 - Id. 81345432). No entanto, a perícia foi realizada em 06/09/2021, às 08h:49min, constando a informação de que medidor fora reprovado, bem como de que "consumidor ou representante legal não compareceu na data agendada" (fl. 07). Nada obstante a informação de que autora ou representante legal não compareceu ao ato pericial inicialmente agendada, requerida não comprovou uma nova notificação para comparecimento em 05/10/2021, conforme estabelecido no art. 129, § 9º: Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. Outrossim, lançada decisão de saneamento, em que operada a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, a promovida se limitou a requerer a produção de prova testemunhal, que em nada supre a omissão da prova indicada nesta oportunidade. Em outras palavras, não indica prova documental, para comprovação de que procedimento observou as diretrizes da resolução em comento. Ora, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é regra de julgamento aplicado diante dos fatos alegados, os quais não foram devidamente comprovados no processo. O sistema do ônus da prova é regido, em regra, pelo regime estática, devendo o autor provar o fato constitutivo e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do seu direito. Assim, em não tendo sido observado o procedimento regular para cobrança de R$ 1.465,62 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente ao período entre 06/10/2020 a 31/07/2021, por consumo não faturado, impõem-se a nulidade da cobrança, sem prejuízo de eventual procedimento para apuração de suposta irregularidade. DO FATURAMENTO RETROATIVO: Levando em consideração que somente se reconheceu equívocos no procedimento da realização da prova pericial, não é demais esclarecer que a requerida tem o direito de faturar o consumo não apurado, nos termos do art. 130 da Resolução Aneel 414/2010. Nesse sentido, ao efetuar o faturamento retroativo do período irregular, em analogia à regra contida no art. 130, V, da Resolução Aneel 414/2010, deve ser utilizado, como critério de cálculo, a média de consumo dos seis meses posteriores à normalização, multiplicada pelo número de meses da irregularidade. A respeito do tema: EMENTA: PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO MAJORITÁRIO ADOTADO NAS TURMAS RECURSAIS DE DIFERENCIAR A SITUAÇÃO DE AUTORIA COMPROVADA PELA FRAUDE E IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR DAQUELA CARENTE DE PROVAS. SENTENÇA QUE ARBITROU O CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES QUE DEVE SER MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004933842, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/12/2014). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUMENTO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO. CONTRAPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO CONCEDIDO DE OFÍCIO. A autora ingressou com a presente ação requerendo a desconstituição de dívida referente à recuperação de consumo, bem como que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia. A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto, solicitando o pagamento integral do débito de R$11.011,30 pela autora. A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto. Sustenta a legalidade dos débitos em nome da autora e a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária. A parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos acostados (fls.47 e 53/57) demonstram a existência de irregularidade no medidor, o que é ainda corroborado pelo aumento de consumo na referida unidade após a inspeção ocorrida em 26/02/2015 (fls. 40 e 41). Verifica-se ainda que o TOI (fls.44 e 45), onde há constatação da irregularidade, encontra-se devidamente assinado. Assim, é inviável o acolhimento da pretensão autoral de que seja integralmente desconstituído o débito referente à recuperação de consumo. Contudo, este deve ser recalculado pela média de consumo dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade. Isso porque o critério utilizado pela ré (fls.49/52) imputa à autora o consumo médio mensal de 578 KWh, o que não condiz com o real consumo verificado nos meses posteriores a troca do medidor (fl.40). Cabível, ainda, de ofício, a concessão de parcelamento do débito em 36 parcelas mensais, com primeiro vencimento no mês subseqüente ao do trânsito em julgado. Mantida a liminar deferida à folha 12, haja vista ser indevido o corte no fornecimento dos serviços em virtude de débito pretérito. Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito referente à recuperação de consumo, que, no entanto, deverá ser recalculado pela média dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade e parcelado em 36 vezes. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005971734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Destarte, assinalo que o período irregular, compreendido entre 06/10/2020 a 31/07/2021, deve ser recalculado pela requerida, considerando-se a média dos seis meses posteriores à normalização da unidade consumidora, multiplicada pelo número de meses da irregularidade, por considerar este critério mais adequado ao caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DOS DANOS MORAIS Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pelo autor. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pelo autor. Em que pese a ausência de procedimento nos termos da Resolução, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Assim, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. Do pedido contraposto Em sua contestação, requerida abriu um tópico sobre pedido contraposto, objetivando a cobrança de R$ 1.465,62 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), correlato ao período em que teria havido consumo de energia no imóvel, porém, sem o devido registro em razão da irregularidade alegada pela promovida. Conforme prevê o art. 343 do CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Apesar de reprovação do medidor pelo INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), sucedido de abertura de processo administrativo, e constatação de que no período entre 06/10/2020 a 31/07/2021, imóvel estaria com abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, ao não observar os trâmites de apuração mencionados na Resolução em destaque, não há como acolher o pedido de condenação da parte autora. Dado que, ausente a comprovação de notificação para nova perícia, ainda que se tratando supostamente de parte leiga, em tese, sem conhecimentos técnicos para apuração dessa natureza, compromete a cobrança em questão. Em sendo assim, não comprovada a apuração, bem como cobrança nos termos da Resolução nº 414/2010, não há como acolher o pedido contraposto. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: DECLARAR nulo o débito no valor de R$ 1.465,62 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), por descumprimento ao e desconstituir o lançamento efetivado contra a parte autora no respectivo valor: DETERMINAR que o período irregular, compreendido entre 06/10/2020 a 31/07/2021, seja recalculado pela requerida, considerando-se a média dos seis meses posteriores à normalização da unidade consumidora, multiplicada pelo número de meses da irregularidade, para posterior pagamento pelo autor; No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018) Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/ só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ou, interposto, mas mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Apelação: Extraídos os pontos fundamentais da apelação que cito em forma de item: Condenação da empresa a devolver os valores cobrados a maior (preferencialmente em dobro); Reconheça o dano moral e fixe indenização; Declare nula a parte da sentença que determinou o recálculo retroativo; Mantenha a justiça gratuita.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evanilde da Silva Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nulo o débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 1.465,62, determinando o recálculo do período apontado como irregular, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e o pedido contraposto. A insurgência recursal limita-se a três pontos: (a) devolução dos valores supostamente cobrados a maior nos 36 ciclos anteriores à troca do medidor; (b) condenação em danos morais; (c) reconhecimento de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Não assiste razão à apelante. 1. Da alegada omissão quanto à devolução de valores cobrados a maior A apelante sustenta que houve faturamento excessivo nos 36 ciclos anteriores à substituição do medidor, postulando restituição, inclusive em dobro. Todavia, inexiste nos autos prova técnica apta a demonstrar defeito no medidor anterior capaz de justificar a devolução pretendida. O fato de, após a substituição do equipamento, ter havido redução no consumo não conduz, por si só, à conclusão de que o medidor anterior realizava registro incorreto. Variações de consumo podem decorrer de inúmeros fatores (mudança de hábitos, número de moradores, sazonalidade, substituição de equipamentos, etc.), não sendo possível presumir falha técnica sem prova pericial conclusiva. Ressalto que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), o que não foi satisfeito. Além disso, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, inexistindo comprovação técnica de defeito no medidor ou de cobrança indevida anterior à inspeção, não há falar em restituição de valores. Mantenho, portanto, a sentença nesse ponto. 2. Dos danos morais A sentença afastou corretamente o pleito indenizatório. Embora tenha sido declarada a nulidade da cobrança por vício procedimental na condução da perícia administrativa, tal circunstância, isoladamente, não implica dano moral automático. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco suspensão do fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de efetiva negativação ou corte de serviço essencial, não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando mero dissabor inerente às relações de consumo. No caso concreto, não restou demonstrado abalo concreto à esfera anímica da apelante. Desse modo, correta a improcedência do pedido indenizatório. 3. Da alegação de julgamento extra petita Também não prospera a tese de nulidade parcial da sentença. Ao determinar que eventual faturamento do período apontado como irregular observe o critério da média dos seis meses posteriores à normalização, o juízo de origem não extrapolou os limites da demanda. Ao contrário, atuou dentro dos poderes conferidos pelo art. 322, §2º, do CPC, que impõe interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação, bem como aplicou o direito à espécie nos termos do princípio do iura novit curia. A determinação de recálculo constitui mero desdobramento lógico da declaração de nulidade da cobrança originária, sendo medida de adequação jurídica e técnica, não configurando inovação decisória ou concessão de objeto diverso do pleiteado. Não houve condenação além ou fora do pedido, mas apenas definição do critério jurídico aplicável à eventual recomposição do consumo. Inexistente, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do