Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, NEI CALDERON - SP114904, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
RÉU: ITALO RAVELLY ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO DO
REU: DANILO DOS SANTOS SILVA - MA17206 S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807832-42.2022.8.10.0029 | PJE
Trata-se de de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ITALO RAVELLY ASSUNCAO DA SILVA. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 79612955, datada de 02/11/2022). Posteriormente, a parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., protocolou petição (ID 175497152, datada de 23/03/2026), manifestando expressamente seu desejo de desistir da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requerendo a isenção de verba sucumbencial. Em ato contínuo, foi expedido Ato Ordinatório (ID 175497153, datada de 23/03/2026), intimando a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência. É o breve relato. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a parte autora manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse em desistir do feito. Considerando que a desistência ocorreu após a citação e apresentação de contestação pelo réu, a homologação da desistência da ação depende da sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. Tendo sido a parte ré devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, e não havendo nos autos registro de oposição ao pedido, presume-se a sua concordância tácita ou expressa, o que autoriza a homologação. Quanto ao pedido de isenção de verba sucumbencial formulado pela parte autora, cumpre observar o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece que a desistência da ação implica na condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A mera alegação de "postura colaborativa" não é suficiente para afastar a aplicação da regra geral da sucumbência, especialmente quando a desistência ocorre após a angularização da relação processual e a apresentação de defesa pelo réu, que teve de despender tempo e recursos para se defender.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível