Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIENE DOS SANTOS MELO
Requerido: JOELSON DOS SANTOS DE MELO SENTENÇA. Relatório. ELIENE DOS SANTOS MELO ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência, da qual consta como interditando JOELSON DOS SANTOS DE MELO, seu irmão, posto que, segundo se depreende da exordial, o beneficiário encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil por si só e incapaz de reger os próprios bens, por sofrer de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento constantes. Em decisão de ID 27759222, foi deferido o pedido de curatela provisória à autora, e determinada a realização de audiência de oitiva do interditando. Audiência não realizada em virtude do disposto na Portaria Conjunta nº 142020 do TJMA, que suspendeu a realização de audiências judiciais no Estado do Maranhão até a dia 30 de abril de 2020, conforme certidão de ID 30408855. Despacho de ID 36833410 determinando a intimação do interditando para apresentar impugnação ao feito. Decorrido o prazo de impugnação sem resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual. Contestação apresentada em evento de ID 37628962. Laudo médico de ID 41105653, atestando a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, por ser portador de retardo mental, doença esta incurável e pela falta de entendimento pelos seus atos. Certidão de ID 49601426 informando que as partes não se manifestaram acerca do laudo pericial realizado no interditando. Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela procedência da ação (ID 48985431). Fundamentação. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (in Direito Civil, vol. VI, 4ª ed. p. 443). Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio. A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a prova produzida no decorrer da instrução probatória é suficiente a fundamentar a decretação da interdição, posto que comprovada, através de perícia médica, a incapacidade do beneficiário para os atos da vida civil, posto que apresenta retardo mental e por tratar-se de patologia sem possibilidade de cura, que provoca prejuízo absoluto do juízo crítico. Repise-se que o interditando vive na mesma residência da curadora provisória, sua irmã, sob seu cuidado diário, sendo a pessoa que melhor pode atender os interesses do curatelado. Dispositivo.
Sentença (expediente) - Processo. 0800159-57.2020.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação e decreto a interdição total de JOELSON DOS SANTOS DE MELO, nestes autos qualificado, e nomeio-lhe curadora ELIENE DOS SANTOS MELO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. Nos termos do art. 755, §3º, CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, da curadora e a causa da interdição. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito