Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 D E C I S Ã O
Intimação - Processo nº. 0800586-84.2022.8.10.0064 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por ANTÔNIO ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S.A., ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu. Narra a parte autora, em síntese, que estão sendo descontadas indevidamente, parcelas no valor de R$ 26,69, 17,00 e 203,30 do seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo junto ao banco requerido - contratos nº. 327890499-4, 313278980-5 e 3143677970-6, onde afirma que foram realizados sem a sua anuência, não tendo recebido qualquer valor. Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais. Para tanto, colacionou documentos aos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida - interesse de agir e prescrição. No mérito, alegou a validade dos contratos feitos pela parte autora junto a instituição. Em réplica à contestação (ID. 114604860), a parte autora se manifestou pela rejeição dos pontos alegados pela parte contrária e pela procedência total dos pedidos da exordial. Instadas as partes a fim de especificarem as provas, manifestou-se o requerente pela produção de prova pericial (ID. 124589195) e o requerido pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora (ID. 127065279). Após, vieram-se os autos conclusos. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. Cinge-se a questão, em aferir se o contrato firmado foi maculado com vício de consentimento. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que os elementos apresentados foram suficientemente instruídos para formação de convicção, isso porque, verifico que o presente feito não necessita de provas técnicas ou testemunhais, havendo nos autos elementos bastantes para julgamento do feito, da forma que se encontra, não havendo dúvidas razoáveis ou fundamentadas para que se apele à produção de outras provas. Nessa esteira de entendimento, constato a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a autora segue ratificando os termos da exordial, além de já ter comparecido em audiência conciliatória, de modo que indefiro o pedido. Passo a análise das preliminares. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito, ademais, não há a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verificando, pois, a falta de interesse de agir. Adicionalmente, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. REJEITO a preliminar. II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados pelo empréstimo consignado supostamente contratado sem sua autorização, posto que o contrato teria sido formalizado em 03/01/2017, 03/03/2017 e 07/08/2019. e que por isso teria ultrapassado o prazo de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC. No mais, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo. Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Logo, in casu, considerando que a data de propositura da ação foi em 31/12/2023, a prescrição alcança tão somente as parcelas de anteriores a 31/12/2018. Desta feita, acolho parcialmente tal preliminar. III - DO SANEAMENTO Inicialmente, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma, tendo em vista a relação de prestação de serviço entre as partes. Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ademais, vale ressaltar que, segundo inteligência do art. 14 e 34 do CDC, a responsabilidade civil dos bancos por atos praticados por seus prepostos é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no código supramencionado, dentre elas, “inexistência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social. Note-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar que não ocorrera os fatos alegados. Como questões de fato a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial, constato que resta pendente de comprovação se foram depositados os valores referentes a este, em conta bancária da parte requerente, uma vez que a parte requerida trouxe supostas cópias do contrato firmado e do comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta da parte autora. Outrossim, vez que o Requerido logrou êxito em apresentar o contrato, cumprindo, portanto, com o encargo de apresentar fatos modificativos e/ou impeditivos do direito do autor, resta a parte requerente demonstrar, como afastamento de sua responsabilidade, que houve culpa exclusiva da parte requerida, cabendo assinalar a obrigação estipulada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou a seguinte tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) (frisei) Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à caracterização de ilícito às normas do Direito do Consumidor em pactuação de mútuo financeiro. Frisa-se, na ocasião, que eventual cálculo de REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ressarcimento material) considerará apenas os descontos efetivamente comprovados nestes autos pela parte autora, excluindo-se os descontos já prescritos pelo prazo quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO. INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou requerer o que entenderem de direito. INTIME-SE a parte Requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a juntada dos extratos bancários, referentes ao período de início dos descontos (JANIERO/2017, MARÇO/2017 e AGOSTO/2019), de modo a comprovar o não recebimento ou a não utilização do crédito supostamente recebido (compactuação tácita). Importante frisar que no extrato a ser apresentado deverá constar a indicação clara do dia, mês e ano das movimentações financeiras. ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que, em que Secretaria Judicial, passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo. Cumpra-se. Alcântara (MA), 22 de janeiro de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara