Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816-A APELADO(A): BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o patrono da parte autora não apresentou a inscrição suplementar na OAB/MA, exigida para o exercício habitual da advocacia em território diverso de sua inscrição principal. A parte recorrente sustenta que a exigência não configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial e que a regularização da inscrição é matéria de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inscrição suplementar na OAB/MA justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, impedindo a capacidade postulatória do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da OAB configura mera infração administrativa, não impedindo sua capacidade postulatória nem ensejando a nulidade dos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A regularização da inscrição suplementar do advogado, posterior à interposição da apelação, evidencia a superação do fundamento utilizado para a extinção do processo. Em observância ao princípio da economia processual e à jurisprudência dominante, a anulação da sentença se impõe, permitindo o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da OAB constitui irregularidade administrativa, não comprometendo sua capacidade postulatória nem tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800583-32.2022.8.10.0064
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A sentença recorrida, lançada ao id 28826230, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, que requisitava, entre outros documentos, a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA. Embora tenha sido solicitado prazo adicional sob alegação de instabilidade no site da OAB, a parte não apresentou comprovação do ocorrido, tampouco juntou os documentos exigidos. Em suas razões (id 84305960), o recorrente alega que a ausência de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa e que o patrono já regularizou sua situação, pugnando pela anulação da sentença. O recorrido, em contrarrazões (id 85649349), sustenta a inadmissibilidade do recurso por juntada extemporânea de documento e defende a manutenção da sentença diante do descumprimento das determinações judiciais. O Ministério Público, Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de id 28826236, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, tais como cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, em razão da gratuidade da justiça), conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Além disso, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza que o relator aplique monocraticamente jurisprudência firmada pelo STJ em súmulas ou recursos repetitivos. No caso concreto, já há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte reconhecendo que a ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da OAB não impede sua capacidade postulatória, tampouco enseja a nulidade dos atos processuais (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS). Dessa forma, considerando que a matéria debatida no recurso já foi objeto de entendimento consolidado, aprecio-o monocraticamente, conferindo-lhe provimento, conforme autorizado pelo artigo 932, V, do CPC e pela Súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia consiste em saber se devida a extinção da ação pela não apresentação tempestiva do comprovante de inscrição suplementar na OAB/MA. No caso, o juízo a quo determinou a intimação do patrono do requerente para cumprir a retro mencionada diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. À vista disso, o causídico se manifestou, como visto no ID 32334080, requerendo dilação de prazo para apresentação dos documentos solicitados, alegando que o site da Ordem dos Advogados estava inoperante. O pedido não foi aceito pelo magistrado, que indeferiu a petição inicial. A respeito do tema, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil disciplina que além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano (Art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia). De fato, à época da prolação da sentença, o patrono da parte autora não preenchia os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia, por exceder o número de causas anuais permitidas sem a inscrição suplementar. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra seccional gera apenas infração administrativa ou disciplinar, não interferindo na sua capacidade postulatória. Nesse sentido, a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados” (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). Do mesmo modo decidem os Tribunais Pátrios, dentre os quais destaco: RECURSO INOMINADO - Extinção do feito sem exame de mérito pois o patrono da autora, que possui inscrição principal em outro Estado e mais de 5 ações ajuizadas em diversas comarcas do Estado de São Paulo, não comprovou sua inscrição suplementar na OAB/SP – Recurso do autor – Acolhimento Ausência de inscrição regulamentar que representa mera irregularidade administrativa e não retira do patrono sua capacidade postulatória. Sentença reformada Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito – Ordem de comunicação à O.A.B. (TJ-SP - RI: 10032142320228260224 Guarulhos, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Soma-se a isso que, em momento posterior à apelação, o advogado peticionou nos autos ao Id. 32334087, informando que a sua situação perante a OAB/MA foi regularizada e apresentando o número da sua inscrição, de modo que não mais subsiste o fundamento utilizado para extinguir a ação. Desse modo, observando o princípio da economia processual, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, na forma da fundamentação supra, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora