Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/RJ Nº 87.929) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 523,32 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) Valor das parcelas: R$ 16,00 (dezesseis reais) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - Empréstimo Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA NETA, no dia 17/04/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/03/2023 (Id. 25613439), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 09/02/2022, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 25613441, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Ocorre que, o banco apelado apresentou apenas mera cópia, e a autora em réplica devidamente impugnou a assinatura exarada no referido contrato, alegando não ter consentido para tanto e ter sido vítima de fraude contratual, de igual modo, alertou não ter recebido tal quantia supostamente emprestada." Aduz mais, que "Assim, não merecem prosperar as palavras sentenciais, visto que a apelante apresentou seus extratos bancário que possuía, comprovando que não estava em posse da quantia supostamente emprestada, e a todo momento que se manifestou relativamente ao mérito desta demanda, requerendo a juntada do contrato em original, a fim de que o mesmo pudesse ser periciado, e ainda foi além requerendo a expedição de ofícios ao banco que mantém seu benefício a fim de este fosse compelido a responder quesitos que indicassem se esse valor foi ou não disponibilizado a apelante, se houve saque, e aí eventualmente, seria comprovado ou não a regularidade da operação." Alega também, que "Considerando-se o contrato como FRAUDE CONTRATUAL e não erro justificável, posto que se não fora recebido qualquer quantia pela apelante, e o negócio possivelmente tenha se dado de forma temerária, e em caso de impugnação da assinatura pela parte, que não reconhece-o como legítimo e autêntico, assim como demonstrou não ter recebido qualquer quantia, o ônus desta operação temerária é do apelado, nunca da apelante, consumidora de boa-fé." Sustenta ainda, que "Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas e de que a apelante tenha recebido pela quantia supostamente emprestada, conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, eis que a ausência de recebimento de qualquer quantia relativamente ao contrato apresentado nos autos, altera consideravelmente o resultado do julgamento." Argumenta, por fim, que "A apelante apenas agiu conforme a Lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, não podendo ser penalizada em MULTA, custas e honorários, em especial quando o magistrado se desvia do dever que tem de emitir decisões que sejam plenas, justas e estáveis, logo, deve ser inteiramente afastada a aplicação de qualquer multa, tendo em vista que nenhum elemento há nos Autos que permita-se inferir a má-fé a autora, que deu entrada com todos os documentos necessários e inclusive o extrato bancário de modo a comprovar que não recebeu pelo valor supostamente contratado. Ademais, em todo caso, a má-fé deverá ser comprovada e nunca SIMPLISMENTE PRESUMIDA, pois tais condenações, colidem com os princípios basilares contratuais e constitucionais, como exercício do direito de ação, boa fé objetiva e lealdade processual, o que não é o caso." Com esses argumentos, requer "1. Que a sentença seja reformada e que o banco apelado seja condenado a arcar com os prejuízos sofridos pela apelante, em especial que o mesmo seja condenado pela repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, atualizada e corrigida segundo o índice mais favorável ao consumidor, sem prejuízo de ser condenado também o apelado pelos danos morais sofridos, em razão da precariedade havida na contratação, em especial pela ausência de comprovação de disponibilização financeira à apelante; 2. Alternativamente, que a sentença seja cassada e que o feito retorne a comarca de origem para ser melhor saneado, haja vista que a magistrada de origem diante da ausência de comprovação de pagamento do empréstimo, deveria ter perseguido a verdade, em nome da boa-fé objetiva que assiste a apelante, e ter realizado a expedição de oficio ao BANCO BRADESCO para que este respondesse se houve valor emprestado e se houve proveito financeiro, em especial por que houveram muitas fraudes naquela conta, qual motivou seu encerramento e migração para o BANCO DO BRASIL; 3. Que afaste qualquer condenação em multas, custas e honorários por parte vítima/consumidora/apelante de boa-fé, que agiu em exercício regular de direito e que o apelado seja condenado em custas e honorários advocatícios. Por fim, requer que sejam acolhidas as reiteradas razões de gratuidade de justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25613444, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26157773). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800126-92.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE.: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA NETA ADVOGADA: DANIELLE SOARES TEIXEIRA (OAB/MA Nº 14.500-A) indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 122092329, no valor de R$ 523,32 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), deduzidas dos proventos da parte autora. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 25613429, que dizem respeito "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência e, além disso, no mesmo constam dados para liberação por meio de crédito na conta-corrente 700055-3, da Ag. 5493, do Banco do Bradesco S/A, localizada na cidade de Alto Parnarama-Ma, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 09/02/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"