Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800554-79.2022.8.10.0064 D E C I S Ã O
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., requerendo o prosseguimento do feito, sustentando a inaplicabilidade da suspensão determinada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Argumenta a reclamada que a presente demanda não guarda identidade com o objeto do referido incidente, pois discute contrato de cartão de crédito consignado, e não mútuo bancário comum, de modo que a suspensão não deveria alcançar estes autos. Todavia, não lhe assiste razão. Em decisão anterior já foi consignado que, em 04/07/2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu a revisão do Tema 05 (IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000), determinando expressamente a suspensão de todos os processos em trâmite que envolvam a matéria atinente a empréstimos e contratações consignadas. A abrangência da ordem alcança também o denominado cartão de crédito consignado (RMC), uma vez que igualmente se utiliza da reserva de margem consignável, estando inserido no mesmo conjunto de controvérsias sobre a validade da contratação, descontos e eventual restituição de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da reclamada e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), 3 de outubro de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara