Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE Advogado: CAIO SANTOS RODRIGUES - OAB/TO 9816
Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800553-94.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação Declaratória proposta por MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE em desfavor de BANCO PAN S/A.. Para tanto, juntou documentos à exordial. Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada de inscrição suplementar de seu advogado na OAB/MA, bem como cópia legível e integral do comprovante de residência constante dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. Petição da parte autora juntando inscrição suplementar de seu advogado (ID. 87218971). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir integramente o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito. Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Compulsando os autos, mormente a petição de ID. 87218971, verifico que a parte autora fez juntada apenas de inscrição suplementar seu advogado, deixando de corrigir os outros erros apontados na exordial. Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), datado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara