Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTINHA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAIO SANTOS RODRIGUES - OAb/TO 9816
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0800555-64.2022.8.10.0064 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória proposta por MARTINHA ARAUJO SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES.. Para tanto, juntou documentos à exordial. Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada do comprovante de pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, além de juntar comprovante de endereço em nome da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. A parte autora fez juntada de petição apenas ratificando o pedido de justiça gratuita e deixando de juntar comprovante de endereço da mesma. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir integralmente o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito. Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Compulsando os autos, mormente a petição juntada aos autos, verifico que a parte autora deixou de cumprir integralmente o que fora determinado. Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 2 de novembro de 2022. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara