Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SODRE Advogado do(a)
APELANTE: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816-A APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial juntada do inscrição suplementar da OAB/MA e outros documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, está em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil e os princípios da primazia da resolução do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. 4. No caso concreto, restou incontroverso que o apelante foi intimado para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte, caracterizando negligência processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A decisão recorrida não viola os princípios da primazia da resolução do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, pois o apelante teve oportunidade de regularizar a petição inicial e não o fez. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, quando decorrente da inércia da parte em atender à ordem judicial de complementação da petição inicial, não viola os princípios da primazia da resolução do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800584-17.2022.8.10.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SODRE em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se provimento. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. A controvérsia cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, determinada pelo juízo de origem em razão do não atendimento à determinação judicial para juntada do inscrição suplementar da OAB/MA e outros documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. O apelante sustenta que a exigência do documento não encontra amparo legal, pois a simples indicação do domicílio na petição inicial já seria suficiente, conforme o artigo 319 do CPC. Aduz, ainda, que a decisão terminativa teria violado os princípios da primazia da resolução do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar a emenda da inicial, fixando prazo para regularização. O parágrafo único do dispositivo dispõe que, não sendo cumprida a diligência, a consequência é o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, restou incontroverso que o apelante foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento do ônus processual de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) No presente caso, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da ordem judicial, conduta esta que configura negligência da parte autora. Embora o apelante tenha apresentado a inscrição suplementar do seu advogado na OAB/MA, deixou de cumprir a outra diligência determinada pelo magistrado de base, qual seja, "juntar cópia legível e integral de comprovante de residência constante dos autos, bem como documento de identificação da pessoa da declaração de residência e que demonstre a sua relação com a requerente, uma vez a declaração por si só, não é suficiente para comprovação de endereço". Portanto, não há nulidade na sentença, pois a mesma teve oportunidade de cumprir a determinação e não o fez.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora