Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ângelo do Socorro Diniz Serejo Advogado: Caio Santos Rodrigues (OAB/TO 9.816)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória do advogado autoral, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça. III. Indicado o endereço do autor/apelante na exordial e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda. III. Provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800585-02.2022.8.10.0064
Trata-se de apelação cível interposta por Ângelo do Socorro Diniz Serejo, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Pan S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, o autor não providenciou a inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, subseção do Maranhão. Sem custas e honorários. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como dito, tem comprometido seu sustento. O juízo de base determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para "juntar inscrição suplementar de seu advogado na OAB/MA, bem como cópia legível de RG e comprovante de residência". O autor solicitou a dilação de prazo de 15 dias para juntada dos documentos. Sem qualquer manifestação judicial sobre o pedido autoral, nem mesmo na sentença, a petição inicial foi indeferida. Daí o inconformismo. Em suas razões recursais, o apelante informa e anexa seu pedido de inscrição suplementar na Seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e defende, em síntese, que a sentença "certamente vai de encontro a noção de justiça e equidade", suscitando, ainda, o princípio da primazia da resolução de mérito, e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988). A inscrição suplementar na seccional da OAB não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, de modo que a capacidade postulatória do procurador não está condicionada legalmente às suas regularizações junto à Ordem, sendo esta, quando muito e desde deliberado pela respectiva entidade e classe, mera irregularidade. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com esta eg. Câmara, “a ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC”.(APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800512-75.2022.8.10.0049, RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023). II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (AC 0802006-60.2021.8.10.0032. 1ª Câmara Cível Isolada. Desª Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 16/08/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. II – Agravo conhecido e provido. (AI 0818174-39.2021.8.10.0000. 7ª Câmara Cível Isolada. Des. Tyrone José Silva. DJe 31/05/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10, § 2°, DO ESTATUTO DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de inscrição suplementar junto a OAB/MA não afeta a capacidade postulatória do advogado por ser mera exigência administrativa; II. A capacidade postulatória, em regra, é feita por advogado devidamente habilitado pelo Ordem dos Advogados do Brasil, sendo esta pressuposto de validade do processo, contudo, não exige inscrição suplementar; III. O STJ firmou posicionamento no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa, não inabilitando o advogado ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados, mesmo entendimento encampado por este Sodalício. Precedentes; IV. Apelação conhecida e provida (AC 0805449-13.2021.8.10.0034. 7ª Câmara Cível Isolada. Des. Josemar Lopes Santos. DJe 23/05/2023). Também considero prematuro e indevido o indeferimento da prefacial ao fundamento de não juntada de documentos de identidade e de comprovante de residência legíveis. A um, porque o art. 319 do Código de Processo Civil não elenca tais documentos como obrigatórios; a dois, porquanto foram anexados na exordial e encontram-se legíveis, embora não perfeitamente digitalizados. Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 25/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade (AC 0807017-79.2021.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 05/05/2022). “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (Lei 7.515/1983, art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 2º). Tendo sido indicado o endereço do autor/apelante na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e com comprovante de residência de residência, entendo que o documento exigido pelo magistrado não é indispensável ao ajuizamento da demanda, o que enseja excesso de formalismo e dá azo à cassação da sentença hostilizada. Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06