Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800596-31.2022.8.10.0064.
APELANTE: ANTONIA AMORIM ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB/TO 9816)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 32247358, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Amorim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por não ter o demandante juntado cópia da inscrição suplementar na OAB e comprovante de residência em nome próprio. Sem custas e honorários. Antônia Amorim interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a desnecessidade de juntada de inscrição suplementar na OAB, uma vez que a falta de inscrição suplementar não retira do advogado regularmente inscrito em outra Seccional da OAB a capacidade técnica para exercer a defesa em favor daquele que necessita e para a qual foi nomeado. Anota, assim, que a ausência de inscrição suplementar constitui apenas uma irregularidade administrativa junto a Ordem dos Advogados do Brasil, já tendo inclusive sido sanada. Afirma, ainda, a desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio. Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal. Contrarrazões recursais acostadas aos autos. É o relatório Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. A questão central do recurso consiste em verificar se deve ser mantida a sentença terminativa proferida nos presentes autos. Na origem, a apelante questiona a validade de contrato de empréstimo que teria sido firmado com o banco. O magistrado de base determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias com juntada da inscrição suplementar de seu advogado na OAB/MA e comprovante de residência atualizado da parte autora, sob pena de extinção do processo. Em seguida, sobreveio a sentença terminativa. Pois bem. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 218). Por outro lado, a Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade da tutela ou controle jurisdicional ou ainda princípio do acesso à justiça como direito fundamental do cidadão. Senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Colhe-se dos autos que a parte ajuizou demanda por meio de advogado (regularmente inscrito na OAB/TO), conforme estabelece o art. 319 do CPC, não havendo exigência legal de que haja comprovação de inscrição suplementar do advogado perante a OAB onde tramita a demanda. A ausência da aludida inscrição suplementar não impede o exercício de ação, mas pode constituir irregularidade administrativa ou disciplinar, o que será apurada na OAB respectiva, conforme já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB POR PARTE DO PATRONO. MERA IRREGULARIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2020). II. Apelo provido. Sem manifestação Ministerial. (ApCiv 0803256-77.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com esta eg. Câmara, “a ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC”.(APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800512-75.2022.8.10.0049, RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023). II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0802006-60.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023)(grifo nosso) EMENTA CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. II – Agravo conhecido e provido. (AI 0818174-39.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023)(grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10, § 2°, DO ESTATUTO DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de inscrição suplementar junto a OAB/MA não afeta a capacidade postulatória do advogado por ser mera exigência administrativa; II. A capacidade postulatória, em regra, é feita por advogado devidamente habilitado pelo Ordem dos Advogados do Brasil, sendo esta pressuposto de validade do processo, contudo, não exige inscrição suplementar; III. O STJ firmou posicionamento no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa, não inabilitando o advogado ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados, mesmo entendimento encampado por este Sodalício. Precedentes; IV. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0805449-13.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/05/2023)(grifo nosso) Passo à análise da determinação de juntada de comprovante de residência da parte autora, pelo juízo de 1º grau. Ocorre que, o documento anexado sob o id nº 31543412, verifica-se que houve apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, e ainda que assim não tivesse ocorrido, tal fato não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar nos autos declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica;III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, uma vez que os documentos colacionados com a inicial são suficientes para que sejam praticados os atos processuais subsequentes, qual seja a realização da citação e em sequência a instrução processual, se for o caso, até o exame da pretensão trazida pelo recorrente, na sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. São Luís, data registrada no sistema. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator