Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE FERREIRA ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB/TO 9.816)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a inscrição suplementar do causídico e de que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Cantanhede Ferreira, em 25/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 02/12/2022 (Id. 33137683), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 16/10/2022, em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., assim decidiu: "(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800769-55.2022.8.10.0064 – ALCÂNTARA/MA
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33137686, aduz a parte apelante, em síntese, que “(…) o magistrado de piso fundamentou sua decisão que extinguiu o feito, de certo que não de forma proposital, mas de maneira equivocada, conforme foi demonstrado anteriormente a situação do consumidor idoso e analfabeto é cada vez mais precária, o que certamente acarreta um aumento da demanda de casos semelhantes, uma vez que o modo de agir de determinados agentes bancários, ‘pastinhas’.” Aduz mais, que “(…) a extinção do processo sem resolução do mérito quando presentes todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil certamente vai de encontro a noção de justiça e equidade, uma vez que não há qualquer motivo específico para que se rejeite as pretensões autorais de plano. Assim, tal sentença impede o ressarcimento dos danos suportados pela parte apelante, pessoa frágil e em nítida hiper vulnerabilidade frente as instituições de crédito.” Com esses argumentos, requer “(…) a) Seja CONHECIDO e PROVIDO a presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, haja vista o erro in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito; b) Que se DETERMINE a apreciação pelo juízo a quo competente que realize o exame do mérito e por fim profira decisão nos moldes do art. 487 do Código de Processo Civil. c) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33138043 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito” (Id. 35226803). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar a inscrição suplementar na OAB do causídico, cópia legível de RG e do endereço que a parte autora indica na inicial. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não deu cumprimento a determinação do juízo a quo (Id. 33137668), não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Assim, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação de inscrição suplementar na OAB, cópia legível de RG e do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ/MA - APC 0143842019, Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."