Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
Requerente: MARIA ALICE MORAES FERREIRA
Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800612-82.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA ALICE MORAES FERREIRA em desfavor do BANCO PAN S.A, ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu. Narra a parte autora, em síntese, que não reconhece o empréstimo sob nº 344241116-5, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,50. Para tanto, instruiu a exordial com documentos pessoais, extrato de consignados entre outros. Citado, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 131259275) alegando em suma, regularidade das contratações e liberação de valores à parte autora, aduzindo às preliminares de conexão, falta de interesse de agir e impugnação a justiça grauita. Pugna pela condenação da requerente em litigância de má fé. Juntou o contrato - ID. 115249619. Em réplica à contestação (ID. 133039216), a parte autora se manifestou pela rejeição dos pontos alegados pela parte contrária e pela procedência total dos pedidos da exordial. Instadas as partes a fim de especificarem a parte autora pugnou pela produção de prova pericial na assinatura eletrônica do contrato juntado pela ré, enquanto a requerida requer a expedição de ofício a instituição financeira a fim de confirmar a realização da transferência bancára. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. Cinge-se a questão, em aferir se o contrato firmado foi maculado com vício de consentimento. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que os elementos apresentados foram suficientemente instruídos para formação de convicção, isso porque, verifico que o presente feito não necessita de provas técnicas ou testemunhais, havendo nos autos elementos bastantes para julgamento do feito, da forma que se encontra, não havendo dúvidas razoáveis ou fundamentadas para que se apele à produção de outras provas. Quanto à prova pericial requerida, entendo que a perícia técnica na assinatura eletrônica é desnecessária no presente caso, pois a parte ré apresentou documentação robusta demonstrando a contratação (contrato digital assinado, comprovante de liberação dos valores, e extrato de consignação); a contratação ocorreu mediante procedimento certificado, com registro em plataformas auditáveis e criptografadas; a autora não trouxe qualquer indício técnico ou documental de fraude ou falha no sistema eletrônico, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e suposto desconhecimento do uso digital. Ademais, a jurisprudência dominante é no sentido de que, havendo prova do crédito na conta de titularidade do autor e ausência de impugnação objetiva quanto ao uso do valor, presume-se a validade do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Assim, não há indício mínimo de vício na contratação que justifique a produção de prova pericial complexa, cuja realização, além de onerosa e morosa, não se mostra adequada ao deslinde da controvérsia. Nessa esteira de entendimento, constato a desnecessidade de perícia eletrônica ou mesmo da confirmação da realização de transferência bancária, de modo que indefiro os pedidos. Passo a análise das preliminares. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito, ademais, não há a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verificando, pois, a falta de interesse de agir. Adicionalmente, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. REJEITO a preliminar. Desta feita, REJEITO tal preliminar. II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Requerida ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado apenas elementos genéricos. É cediço que o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o Juiz pode indeferir o pedido se existir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, inexistem elementos que permitam o indeferimento da gratuidade, não tendo a parte Requerida apresentado elementos concretos, já que formulou impugnação de forma genérica. Assim REJEITO tal impugnação, mantendo a gratuidade requerida pela parte Autora. III- DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta a parte reclamada ter ocorrido a conexão entre a presente ação e a de número 0800573-85.2022.8.10.0064 e 0800528-13.2024.8.10.0064, no entanto, a conexão não se configura no caso em análise, pois os contratos discutidos possuem características distintas e referem-se a relações contratuais independentes, sem vínculo jurídico suficiente para justificar a reunião dos processos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedidos ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Por tais razões, REJEITO a preliminar de conexão arguida. Portanto, REJEITO tal preliminar. IV – DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo, cujas prestações são no valor de R$ 19,50 são referentes ao contrato nº. 344241116-5, realizado em 08/02/2021, conforme se vê do documento juntado pela parte reclamada em ID. 131260179. Por outro lado, verifico que a reclamada trouxe aos autos cópia da transferência bancária, como se vê do ID. 131260188, com a indicação de que o crédito do valor do empréstimo em favor da parte consumidora foi feita transferência em conta bancária de titularidade da requerente, liberado na data de 09/02/2021. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer indício técnico, prova documental ou indagação minimamente plausível que indicasse falha sistêmica, falsificação ou vício no procedimento de assinatura eletrônica. Limitou-se a impugnar a validade da contratação sob o argumento genérico de desconhecimento, o que, por si, não justifica a realização de perícia especializada. Assim, entende-se que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo razoabilidade na produção da prova técnica requerida. A prova pericial, nesse cenário, revelar-se-ia meramente protelatória, especialmente porque o conjunto probatório já evidencia, com segurança, que os valores foram recebidos e utilizados pela própria autora, e que a contratação seguiu os trâmites regulares do mercado digital. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu o valor financiado, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização do valor decorrente do empréstimo. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 26 de junho de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara