Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE MORAES FERREIRA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB/TO 9.816) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALICE MORAES FERREIRA, no dia 25.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.12.2022 (Id. 28877526), pelo Juiz de Direito da Comarca de Alcântara/MA, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 13.10.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800613-67.2022.8.10.0064 – ALCÂNTARA/MA INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 28877528, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "O Código de Processo Civil expressa em seu artigo 4ª “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Na mesma trilha diz o artigo 6º “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Vê-se que o objetivo a ser alcançado pelo CPC, assim como do autor é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, para a solução do problema que vem enfrentando." Aduz mais, que "inúmeras são as notícias de práticas predatórias de idosos, por parte das instituições de crédito, durante o exercício da profissão se tornou cada vez mais corriqueiro e nítida a falta de conhecimento das cláusulas contratuais impostas, tais como, número de parcelas, valor integral do contrato, duração do contrato, taxa de juros, dentre outras. A gravidade é tamanha, que no ano de 2013 foram registradas mais de 41 mil queixas nesse sentido, tais enfrentamentos levaram o estado de Goiás a sair apresentar um projeto de lei (n° 546/19) visando a proteção do consumidor idoso e analfabeto. Tal projeto elucida bem a gravidade da situação enfrentada pelos idosos no nosso país, de modo que o problema em questão não deve deixar de ser apreciado pelo poder judiciário, uma vez que este é o último e único recinto em que os vulneráveis buscam e pleiteiam seus direitos frente às arbitrariedades cometidas por instituições de crédito que atuam de maneira predatória visando tão somente o lucro." Alega também, que "o magistrado de piso fundamentou sua decisão que extinguiu o feito, de certo que não de forma proposital, mas de maneira equivocada, conforme foi demonstrado anteriormente a situação do consumidor idoso e analfabeto é cada vez mais precária, o que certamente acarreta um aumento da demanda de casos semelhantes, uma vez que o modo de agir de determinados agentes bancários, “pastinhas”, leia mais a respeito deles acessando o QR code: Tal conduta é sempre a mesma, abordagens incisivas, inclusive na zona rural, o que leva o trabalhador do campo, muitas vezes analfabeto ou detentor de baixa instrução a buscar auxilio jurídico em sindicatos e cooperativas rurais que prontamente instruem os mesmo a buscarem auxilio jurídico, tal conduta não pode e nem deve ser confundida com captação de clientes, como sugere o ilustre magistrado de piso, uma vez que tal conduta vai contra todos os princípios da advocacia brasileira, inclusive o deste advogado." Sustenta ainda, que "o estado democrático de direito se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como a justiça social, é nítido que o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico está elencado no bojo da nossa Constituição Federal em seu Art. 1° inciso III, sendo este o princípio da dignidade da pessoa humana. Dentre tantas garantias fundamentais o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, ou seja, a proteção constitucional aos direitos da personalidade patrimoniais e extrapatrimoniais está intimamente ligado com este princípio. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito quando presentes todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil certamente vai de encontro a noção de justiça e equidade, uma vez que não há qualquer motivo especifico para que se rejeite as pretensões autorais de plano. Assim, tal sentença impede o ressarcimento dos danos suportados pela parte apelante, pessoa frágil e em nítida hiper vulnerabilidade frente as instituições de crédito." Com esses argumentos, requer "Seja CONHECIDO e PROVIDO a presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, haja vista o erro in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito; b) Que se DETERMINE a apreciação pelo juízo a quo competente que realize o exame do mérito e por fim profira decisão nos moldes do art. 487 do Código de Processo Civil. c) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) Termos em que pede e aguarda deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28877535, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31000032). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contratos de empréstimos consignados que diz não ter celebrado, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que declina na inicial, bem como regularização do seu causídico, conforme despacho (Id.28877517). O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, se manteve inerte, pois, dentre outros, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"