Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Tendo em vista as orientações recebidas neste gabinete a respeito do correto registro do motivo da suspensão destes autos no PJE (CIRC-NUGEPNAC - 82025), determino a correção do registro para constar no motivo da suspensão o IRDR nº 12. A propósito, conforme consignado na decisão anterior,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800614-52.2022.8.10.0064 Partes: MARIA ALICE MORAES FERREIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Advogado do(a)
trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator