Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dilma Maria Pereira Cunha Advogado(a): Caio Santos Rodrigues (OAB/TO 9.816) Apelado(a): Banco Itau BMG Consignado S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - Busca a recorrente a reforma a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por falta de pressupostos de validade, eis que ausente inscrição suplementar do advogado habilitado nos autos junto a OAB/MA; para tanto, aduz que a ausência de inscrição suplementar junto a OAB/MA não afeta a capacidade postulatória do advogado por ser mera exigência administrativa. II - A capacidade postulatória, em regra, é feita por advogado devidamente habilitado pelo Ordem dos Advogados do Brasil, sendo esta pressuposto de validade do processo, contudo, não exige inscrição suplementar. III - O Superior Tribunal de Justiça ao tratar do tema posicionou-se no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa, não inabilita o profissional, tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Nesse mesm sentido segue a jurisprudência do TJMA Ap 0078322016, Rel. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017. IV - Advogado habilitado pelo Ordem dos Advogados do Brasil está legitimado ao exercício da profissão em todo o território nacional, a exigência de inscrição suplementar diz respeito apenas ao controle do exercício da profissão pela OAB, que não pode ser confundida como irregularidade da representação processual. V- Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800591-09.2022.8.10.0064 - Alcântara Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 19 de fevereiro de 2024 e término em 26 de fevereiro de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator