Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ LUDGERO ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800605-90.2022.8.10.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ludgero Almeida, em face da sentença proferida pelo Juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular da Vara Única da Comarca de Alcântara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter juntado aos autos inscrição suplementar de seu advogado na OAB/MA. Em suas razões recursais, o Apelante alega que seu advogado providenciou a inscrição suplementar na OAB/MA, mas depende de processo administrativo, cujo trâmite supera o prazo que lhe foi concedido para emendar a inicial. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do Recurso, Id. nº. 32331240. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de inscrição suplementar de seu causídico na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão. O caso é de provimento do recurso. Explico. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Nesse sentido não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à não comprovação de inscrição suplementar na Seccional estadual da OAB, uma vez que não há previsão legal para tanto. Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato do advogado da parte não ter inscrição suplementar. Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário. Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual. In casu, acrescente-se o fato de que, antes da prolação da sentença, foi requerido pelo ora apelante a dilação do prazo fixado, haja vista que o sistema da OAB/MA estava inoperante, o que impediu o cumprimento da citada diligência no prazo assinalado. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito e do direito constitucional de amplo acesso ao Judiciário. Esse é o entendimento dominante nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Apelação n. 0800512-75.2022.8.10.0049, rel.ª Des.ª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª Câmara Cível, j. em 21/06/2023).
Diante do exposto, revelou-se indevida a extinção do feito de origem. Dessa forma, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13