Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0257322012..
Autora: MARIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816 Parte Demandada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº.: 0800777-32.2022.8.10.0064 Parte
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu. Narra a parte autora, em síntese, que não reconhece os empréstimos sob nº 770288198 e 806536224 a serem pagos, respectivamente, em parcelas de R$ 201,76 e R$ 60,70. Para tanto, instruiu a exordial com documentos pessoais, extrato de consignados entre outros. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 121970885) alegando em suma, regularidade das contratações e liberação de valores à parte autora, aduzindo às preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial e prescrição Pugna pela condenação da requerente em litigância de má fé. Juntou os contratos - ID. 121970887 e 121970888. Em réplica à contestação (ID. 126792598, a parte autora se manifestou pela rejeição dos pontos alegados pela parte contrária e pela procedência total dos pedidos da exordial. Instadas as partes a fim de especificarem a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte autora. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. Cinge-se a questão, em aferir se o contrato firmado foi maculado com vício de consentimento. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que os elementos apresentados foram suficientemente instruídos para formação de convicção, isso porque, verifico que o presente feito não necessita de provas técnicas ou testemunhais, havendo nos autos elementos bastantes para julgamento do feito, da forma que se encontra, não havendo dúvidas razoáveis ou fundamentadas para que se apele à produção de outras provas. Nessa esteira de entendimento, constato a desnecessidade de prova testemunhal, de modo que indefiro o pedido de oitiva da parte autora, formulado pela parte requerida. Passo a análise das preliminares. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito, ademais, não há a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verificando, pois, a falta de interesse de agir. Adicionalmente, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. REJEITO a preliminar. II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados pelo empréstimo consignado supostamente contratado sem sua autorização, posto que o contrato nº 770288189 teria sido formalizado em 01/2024 e o contrato nº 806536224 teria sido formalizado em 04/2016 e que por isso teria ultrapassado o prazo de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC. No mais, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo. Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Logo, in casu, considerando que a data de propositura da ação foi em 26/10/2022, a prescrição alcança tão somente as parcelas pagas anteriormente à 26/10/2017. Desta feita, Acolho parcialmente tal preliminar. III – PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta a parte reclamada ter ocorrido a conexão entre a presente ação e a de número 0800776.47.2022.8.10.00644, no entanto, a conexão não se configura no caso em análise, pois os contratos discutidos possuem características distintas e referem-se a relações contratuais independentes, sem vínculo jurídico suficiente para justificar a reunião dos processos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedidos ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Por tais razões, REJEITO a preliminar de conexão arguida. IV- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos que atestem os fatos narrados, não encontra amparo. A autora juntou aos autos, já na petição inicial, documentos suficientes para delimitar a controvérsia e demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No presente caso, a autora apresentou documentação mínima exigida, que permite identificar o vínculo jurídico discutido, o valor envolvido e os fundamentos de fato da pretensão, não sendo exigível, nesta fase, a produção de prova exauriente. Portanto, REJEITO tal preliminar. V – DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo, cujas prestações são no valor de R$ 201,76 e 60,70 são referentes aos contratos nº. 770288198 e 806536224, realizados, respectivamente, em 28/11/2013 e 14/03/2016, conforme se vê do documento juntado pela parte reclamada em ID. 121970888 e 121970887. Por outro lado, verifico que a reclamada trouxe aos autos cópia da transferência bancária, como se vê do ID. 121970889 e 121970890, com a indicação de que o crédito do valor do empréstimo em favor da parte consumidora foi feita transferência em conta bancária de titularidade da requerente, liberado na data de 03/12/2013 e 16/03/2016. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu o valor financiado, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização do valor decorrente do empréstimo. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 3 de abril de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara