Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Sodre Advogado (a): Caio Santos Rodrigues - OAB/TO 9816-A Apelado (a): Banco Cetelem S.A. Advogado (a): Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - OAB/PE 28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Frisa-se, no caso tratado nestes autos não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, I do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição. Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no artigo 485, IV do digesto processual civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade na representação processual da parte, o Magistrado deverá suspender o processo, fixando prazo razoável para o saneamento do vício. Caso em que a parte Autora foi intimada para apresentar procuração firmada nos termos do artigo 654 do Código Civil. Escoado o prazo sem manifestação, é caso de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ( Apelação Cível Nº 70078574043, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078574043 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao não se conhecer do recurso interposto pela parte autora, ora apelante, por vício de representação processual, prevaleceria a sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro. Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito. Ante ao exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo por fundamento diverso a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800598-98.2022.8.10.0064
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sodre visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, que nos autos em epígrafe indeferiu a inicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial. Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou prova documental do vínculo com a pessoa indicada no comprovante de endereço apresentado. Também exigiu a comprovação da inscrição suplementar da OAB/MA do patrono que subscreveu a petição inicial. Sobreveio a sentença aqui impugnada. Em sede recursal, fora constatado defeito na representação processual da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada ao seu advogado, não está com assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil (id.32216259). Dessa forma, uma vez que
trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação da parte recorrida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC). O prazo decorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula nº 568 do STJ. Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço, o que ocorreu no caso em análise. No mais, a falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, pois
cuida-se de exigência de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 0818173-54.2021.8.10.0000, Rel.ª Des.ª MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câmara Cível, j. em 15/03/2023; Apelação n. 0800862-63.2022.8.10.0049, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 10/05/2023; e Agravo de Instrumento n. 0818174-39.2021.8.10.0000, rel. Des. TYRONE JOSÉ SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 31/05/2023". Não obstante isso, é de se manter a sentença extintiva por fundamento diverso, por defeito na representação processual da parte apelante. Inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º). No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora/apelante não se encontrava devidamente representada em juízo. A petição inicial veio acompanhada de procuração nula, por não atender aos requisitos do art. 595 do CPC, como acima já registrado. O magistrado de origem não se atentou para esse vício, e em razão disso deixou de determinar a regularização da representação processual. Constatada nesta instância a irregularidade, repetimos, foi providenciada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação. No entanto, a última deixou o prazo decorrer sem manifestação. Assim, em relação à autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, somente ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sob o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/