Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Cantanhede Ferreira. Advogado: Caio Santos Rodrigues (OAB/TO 9.816).
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA OAB POR PARTE DO PATRONO. MERA IRREGULARIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2020). II. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800757-41.2022.8.10.0064 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 28 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Cantanhede Ferreira, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara nos autos da Ação Indenizatória manejada em face de Banco PAN S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, em suma, alega a apelante que a extinção do processo se deu de forma prematura, ofendendo os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e da dignidade humana, pois impede que a parte autora possa ressarcida pelos danos impostos pela instituição financeira apelada. Sustenta ainda que seu patrono apresentou junto ao juízo de origem a comprovação de protocolo de procedimento administrativo apto a regularizar sua situação junto à OAB-MA, já que a ausência de inscrição nessa regional não infirma capacidade postulatória, representando apenas irregularidade interna junto à própria Seccional. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e retornado os autos à origem para o prosseguimento e exame de mérito do caso. Sem contrarrazões. A douta PGJ, em parecer da Dra. Sandra Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Conforme relatado, na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Cantanhede Ferreira, em face de Banco PAN S/A, na qual o juízo sentenciante, entendendo pela irregularidade postulatória do patrono, extinguiu o feito com base com fulcro no art. 485, I do CPC. Pois bem. Quanto à capacidade postulatória e de estar em juízo, o CPC traz consigo regramentos específicos elencados nos art. 103 e seguintes, os quais passa-se a reproduzir: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Desta forma, não cumpridos tais condicionantes é dado ao Magistrado (como gestor do processo) a extinção do processo verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, nos termos do arts. 76 do CPC. A leitura apressada de tais dispositivos, levaria à errônea conclusão de que toda e qualquer irregularidade junto à OAB – por parte do patrono – ensejaria a conclusão de ausência de capacidade postulatória. Ocorre que, como diversas vezes já entendeu o STJ: “No tocante aos artigos 10 e 26 da Lei 8.906/94, tidos por violados, anoto que o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados’”. Reafirma-se, portanto, que embora seja exigida a inscrição suplementar para advogados que atuam regularmente em outros Estados da Federação, essa obrigação é estritamente de natureza administrativa, estabelecida pela OAB, e não afeta a capacidade postulatória do advogado, que é regida pelo Código de Processo Civil. Diante disso, conclui-se que a irregularidade identificada precisa ser solucionada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não acarretando, contudo, qualquer vício na representação, uma vez que o Código de Processo Civil não estabelece como requisito para a capacidade postulatória a apresentação da inscrição suplementar do advogado. A propósito colaciona-se os precedentes relativos a controvérsia, in verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) TJ/MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10, § 2°, DO ESTATUTO DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de inscrição suplementar junto a OAB/MA não afeta a capacidade postulatória do advogado por ser mera exigência administrativa; II. A capacidade postulatória, em regra, é feita por advogado devidamente habilitado pelo Ordem dos Advogados do Brasil, sendo esta pressuposto de validade do processo, contudo, não exige inscrição suplementar; III. O STJ firmou posicionamento no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa, não inabilitando o advogado ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados, mesmo entendimento encampado por este Sodalício. Precedentes; IV. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0805449-13.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/05/2023) Portanto, a ausência de inscrição suplementar
trata-se de mera irregularidade. A exigência é que o advogado possua habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil, como demonstrado na espécie. Diante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para, anulando a sentença atacada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto