Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800982-80.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: NAGILA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por NAGILA PEREIRA VIEIRA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, GILVANDERSON VIEIRA SENA, ocorrido em 04/12/2017, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Sentença julgada improcedente por este juízo, tendo sido anulada pelo Tribunal Regional Federal, determinando a realização da fase instrutória. Designada audiência de instrução e julgamento, intimadas, os sujeitos processuais não compareceram ao ato. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho GILVANDERSON VIEIRA SENA, ocorrido em 04/12/2017. Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Documento de filiação ao sindicato de Trabalhadores rurais, com data de ingresso em 24/10/2018, portanto, com data posterior ao parto. Juntou certidão eleitoral, com data posterior ao parto, bem como declarações de terceiros, com o fito de comprovar o exercício de atividade rural, entretanto, todos os documentos são posteriores ao parto. Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não comprovado o período de carência de 10 meses anteriores ao parto. Ademais, a parte autora não compareceu em audiência com o fito de produzir prova de suas alegações. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito