Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0257322012..
Apelante: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE FERREIRA Advogado: CAIO SANTOS RODRIGUES - OAB TO9816-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 48121227). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 48121226). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 48121231. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (x) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800773-92.2022.8.10.0064 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu. Narra a parte autora, em síntese, que não reconhece o empréstimo sob nº 0123339257281,0123361767401, 0123361766801, 0123361774800 e 0123361778707. Para tanto, instruiu a exordial com documentos pessoais, extrato de consignados entre outros. Citado, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 131259275) alegando em suma, regularidade das contratações e liberação de valores à parte autora, aduzindo às preliminares de impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial, conexão e ausência de interesse de agir. Pugna pela condenação da requerente em litigância de má fé. Juntou o contrato - ID. 115249619. Em réplica à contestação (ID. 135109153), a parte autora se manifestou pela rejeição dos pontos alegados pela parte contrária e pela procedência total dos pedidos da exordial. Apontou ainda a ausência da juntada de contrato nº 0123339257281. Instadas as partes a fim de especificarem a parte autora pugnou pela produção de prova pericial na assinatura eletrônica do contrato juntado pela ré, enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. Cinge-se a questão, em aferir se o contrato firmado foi maculado com vício de consentimento. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que os elementos apresentados foram suficientemente instruídos para formação de convicção, isso porque, verifico que o presente feito não necessita de provas técnicas ou testemunhais, havendo nos autos elementos bastantes para julgamento do feito, da forma que se encontra, não havendo dúvidas razoáveis ou fundamentadas para que se apele à produção de outras provas. Nessa esteira de entendimento, constato a desnecessidade de perícia grafotécnica de modo que indefiro o pedido. Passo a análise das preliminares. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito, ademais, não há a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verificando, pois, a falta de interesse de agir. Adicionalmente, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. REJEITO a preliminar. Desta feita, REJEITO tal preliminar. II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Requerida ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado apenas elementos genéricos. É cediço que o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o Juiz pode indeferir o pedido se existir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, inexistem elementos que permitam o indeferimento da gratuidade, não tendo a parte Requerida apresentado elementos concretos, já que formulou impugnação de forma genérica. Assim REJEITO tal impugnação, mantendo a gratuidade requerida pela parte Autora. III- DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta a parte reclamada ter ocorrido a conexão entre a presente ação e a de número 08007721020228100064,08007747720228100064 e 08007756220228100064, no entanto, a conexão não se configura no caso em análise, pois os contratos discutidos possuem características distintas e referem-se a relações contratuais independentes, sem vínculo jurídico suficiente para justificar a reunião dos processos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedidos ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Por tais razões, REJEITO a preliminar de conexão arguida. Portanto, REJEITO tal preliminar. IV- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos de extratos bancários, não encontra amparo. A autora juntou aos autos, já na petição inicial, documentos suficientes para delimitar a controvérsia e demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No presente caso, a autora apresentou documentação mínima exigida, que permite identificar o vínculo jurídico discutido, o valor envolvido e os fundamentos de fato da pretensão, não sendo exigível, nesta fase, a produção de prova exauriente. Portanto, REJEITO tal preliminar. V – DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo, cujas prestações são no valor de R$47,12, R$111,41, R$36,19 e R$19,57 são, respectivamente, referentes aos contratos nº. 0123361767401, 0123361766801, 0123361774800 e 0123361778707, conforme se vê do documento juntado pela parte reclamada em ID. 114016027 (pág. 42-77), tratando-se de mera portabilidade de crédito. Com relação a prestação no valor de R$ 26,27, esta se refere ao contrato nº 0123339257281, realizado via BDN, através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, não havendo que se falar em contrato físico para esse tipo de contratação. Por outro lado, verifico que a reclamada juntou extrato em ID. 114016027 - Pág. 41, indicando que houve a disponibilização do valor de R$950,88 no dia 26.01.2018 em favor da parte autora, cujo valor foi rapidamente levantado pela mesma. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu o valor financiado, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização do valor decorrente do empréstimo. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 30 de junho de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara O Banco apelado junta documentos que comprovam a contratação da operação financeira. Por outro lado, não entendo que restaram comprovados os requisitos para aplicação da penalidade da multa por litigância de má-fé, de acordo com o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, e a técnica do per relationem, conclui-se pela reforma parcial da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. IV – Concreção Final 1. Apelo parcialmente provido. Retiro a condenação por litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença do juízo de raiz. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do