Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802923-94.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: LUANA DA COSTA DIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814
REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por LUANA DA COSTA DIAS, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha SARA REBECA DIAS DA SILVA, ocorrido em 05.06.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha SARA REBECA DIAS DA SILVA, ocorrido em 05.06.2020. Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: _ Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, junto ao Ministério da Fazenda, constando o serviço de preparação de terra, cultivo e colheira, com início da atividade em 17/10/2020; _Prontuário hospitalar da autora, constando sua profissão como sendo lavradora, documento datado de 05/05/2020. Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, sendo que, embora tenha sido oportunizado a parte a produção de prova ora para a comprovação da atividade rurícula, vê-se que a autor não compareceu a audiência de instrução e julgamento, não produzindo prova do alegado na inicial. Desta forma, não comprovado o período de carência de 10 meses anteriores ao parto. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito