Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
Requerente: RAIMUNDO NONATO MACEDO MARQUES Advogado: CAIO SANTOS RODRIGUES - OAB TO9816 - CPF: 044.262.281-31
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082-A - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800808-52.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO NONATO MACEDO em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu. Narra a parte autora, em síntese, que estão sendo descontadas indevidamente, parcelas no valor de R$ 424,00 do seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo junto ao banco requerido - contrato nº. 241659616, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência, não tendo recebido qualquer valor. Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais. Para tanto, colacionou documentos aos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida - interesse de agir. No mérito, alegou a validade do contrato feito pela parte autora junto a instituição. Em réplica à contestação, a parte autora se manifestou pela rejeição dos pontos alegados pela parte contrária e pela procedência total dos pedidos da exordial. Instadas as partes a fim de especificarem as provas, manifestou-se o requerente pelo julgamento antecipado da lide e o requerido pela expedição de ofício ao banco Bradesco para confirmar o recebimento dos valores a título de empréstimo. Decisão de saneamento ID. 142729729, resolvendo-se a preliminar de mérito, bem como determinando que a parte autora realizasse a juntada de extrato do início dos descontos a fim de comprovar o não recebimento do crédito supostamente recebido. Eis o breve relatório. Após fundamentar, DECIDO. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive. Contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nessas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo, cujas prestações são no valor de R$ 424,00 são referentes ao contrato nº. 241659616, realizados em 21/07/2022, conforme se vê do documento juntado pela parte reclamada em ID. 115066592. Verifico ainda, que a reclamada trouxe aos autos cópia da transferência bancária, como se vê do ID. 115066596, com a indicação de que o crédito do valor do empréstimo em favor da parte consumidora foi feita transferência em conta bancária de titularidade da requerente. Por outro lado, intimada a parte autora a juntar os extratos de sua conta bancária da época da contratação, esta permaneceu-se inerte. Isso permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que, em hipótese remotíssima, não tenha realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a conduta da autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 17, do CPC, de modo a acarretar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu o valor financiado, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito, ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante é a titular da conta em que ocorreu o creditamento e utilização do valor decorrente do empréstimo. Ora, a parte reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 79 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) Para concluir, é preciso destacar que processos desta natureza, ou seja, de combate a empréstimos consignados, tem sido utilizado de forma indiscriminada, ante a falta de organização das instituições financeiras, para permitir o locupletamento ilegítimo da parte que fizera de fato empréstimo, utilizando-se do crédito. Tais processos, em momentos hodiernos, devem ser apreciados detidamente pelo Poder Judiciário a fim de não se causar injustiça seja para a instituição financeira, seja para o consumidor que realmente foi vítima de fraude, seja, por fim, para os consumidores que são levados indiscriminadamente a demandarem, mesmo que tenham feito empréstimos, com base em promessas de indenizações.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Por outro lado, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como os danos causados à demandada referente à necessidade de patrocínio de defesa nestes autos, cujo valor arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, posto que DEFIRO pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 2 de junho de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara