Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO CARLOS SEREJO LOPES Advogado: CAIO SANTOS RODRIGUES - OAB TO9816 - CPF: 044.262.281-31
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: 580.714.233-00 (ADVOGADO) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº 0800794-68.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por ANTONIO CARLOS SEREJO LOPES em desfavor de BANCO PAN S.A, requestando indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimos consignados que teria sido descontado diretamente de seu contracheque, sendo que afirma não os ter realizado, bem como o cancelamento dos referidos contratos. Para tanto, fez juntada de documentos à exordial. Citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 142061938), razão pela qual foi decretada a revelia da mesma (ID. 142197834). Instada as partes a se manifestarem quanto a produção de novas provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de mais provas. Sendo assim, não havendo a necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Pois bem. Compulsando os autos, observo que os documentos carreados ao processo são suficientes para se inferir a procedência do pedido. Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social. Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência dos contratos de empréstimos em consignação. De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu contracheque pela parte requerida, no valor de R$16,05, R$30,00, R$20,00, R$28,00 e R$48,00, R$52,25 e R$21,05, decorrentes de empréstimos consignados sob o nº ° 307174721-0, 317971878-2, 319536788-7, 325690362-0, 338501362-2, 339440297-2 e 345195571-4, conforme documentos de ID. 79391145. Todavia, verifico que o reclamado não juntou qualquer documento que comprove para este juízo a regularidade dos descontos efetuados em folha do reclamante, posto que NÃO ANEXOU NENHUM CONTRATO. Logo, quedou-se inerte quanto ao ônus de produzir provas que contrariassem a alegação da parte reclamante, o que de logo afasta qualquer apreciação sobre boa-fé e o princípio acima sustentado haja vista que o banco como já dito nem trouxe para este juízo o contrato que supostamente alega que firmaram. O mínimo seria que o banco reclamado trouxesse aos autos documentação que expusesse de forma transparente, tanto para o consumidor quanto para este Juízo, motivo justificáveis para efetivação os descontos efetuados. Desta feita, vê-se que o contrato é totalmente eivado, sendo patente a negligência da parte requerida quanto aos defeitos apontados. Veja-se que o dano patrimonial está indubitavelmente provado diante dos descontos realizados a partir do mês apontado nos documentos de ID. 79391145, devendo o banco suportar tais prejuízos. Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deve ser efetuado, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem pratica o ilícito. Ademais, quanto a possível existência de fraude, importa trazer a lume a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça que assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta feita, conforme se depreende dos documentos colacionados, o dano material demonstrado foi apenas do quantum indevidamente contratado e descontado até a presente data, os quais totalizam R$ 5.649,65 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), nos seguintes termos: 1º Contrato n° 307174721-0, no valor mensal fixo de R$ 16,05, com o total de 55 parcelas até a presente data, no valor de R$ 882,75. 2º Contrato n° 317971878-2, no valor mensal fixo de R$ 30,00, com o total de 27 parcelas até a presente data, no valor de R$ 810,00. 3º Contrato n° 319536788-7, no valor mensal fixo de R$ 20,00, com o total de 30 parcelas até a presente data, no valor de R$ 600,00. 4º Contrato n° 325690362-0, no valor mensal fixo de R$ 28,00, com o total de 17 parcelas até a presente data, no valor de R$ 476,00. 5º Contrato n° 338501362-2, no valor mensal fixo de R$ 48,00, com o total de 26 parcelas até a presente data, no valor de R$ 1.248,00. 6º Contrato n° 339440297-2, no valor mensal fixo de R$ 52,25, com o total de 24 parcelas até a presente data, no valor de R$ 1.254,00. 7º Contrato n° 345195571-4, no valor mensal fixo de R$ 21,05, com o total de 18 parcelas até a presente data, no valor de R$ 378,90. Assim, o indébito em dobro importa em R$ 11.299,30 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos). É preciso ressaltar, ademais, que entendo, in casu, inexistir contrato legalmente firmado entre as partes de modo que o dano é extracontratual, em sua modalidade aquiliana. Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que pagar prestação de um empréstimo que não consentiu. Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa. Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise. Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, tomando como base o valor do empréstimo indevidamente realizado, bem como a angústia e sofrimento da parte autora de ver o contrato fraudulento ser integralmente quitado, além da sua condição de vulnerabilidade, haja vista ser uma idosa.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar o BANCO PAN S/A. a pagar a parte autora ANTONIO CARLOS SEREJO LOPES a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 11.299,30 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos) equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data da realização do desconto irregularmente efetuado. b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC. ADEMAIS, DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo nº 307174721-0, 317971878-2, 319536788-7, 325690362-0, 338501362-2, 339440297-2 e 345195571-4 e determino o seu cancelamento, com suspensão dos descontos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto efetuado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alcântara (MA), 1 de julho de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara