Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800780-84.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, requestando indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimos consignados que teria sido descontado diretamente de seu contracheque, sendo que afirma não os ter realizado, bem como o cancelamento dos referidos contratos. Para tanto, fez juntada de documentos à exordial. Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. 113845429 alegando preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentada replica à contestação em ID. 114605097. Instada as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamante não fez qualquer reclamação junto ao banco. Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial. Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito não havendo qualquer obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar o empréstimo. Assim, REJEITO tal preliminar. II – DO MÉRITO No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de mais provas. Sendo assim, não havendo a necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Pois bem. Compulsando os autos, observo que os documentos carreados ao processo são suficientes para se inferir a procedência do pedido. Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social. Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência dos contratos de empréstimos em consignação. De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu contracheque pela parte requerida, no valor de R$ 16,85, decorrente de empréstimo consignado nº. 248426907, e no valor de R$28,73, decorrente de empréstimo consignado nº 244653590., conforme documentos de ID. 79253307. Todavia, verifico que o reclamado não juntou qualquer documento que comprove para este juízo a regularidade dos descontos efetuados em folha do reclamante, posto que não juntou nenhum contrato firmado entre as partes. Logo, não existe contrato que regulamente os descontos no valor total de R$ 16,85 e 28,73, cujos contratos seriam de o nº 248426907 e 244653590. Assim, o banco reclamado quedou-se inerte quanto ao ônus de produzir provas que contrariassem a alegação da parte reclamante, o que de logo afasta qualquer apreciação sobre boa-fé e o princípio acima sustentado haja vista que o banco como já dito nem trouxe para este juízo o contrato que supostamente alega que firmaram. O mínimo seria que o banco reclamado trouxesse aos autos documentação que expusesse de forma transparente, tanto para o consumidor quanto para este Juízo, motivo justificáveis para efetivação os descontos efetuados. Desta feita, vê-se que o contrato é totalmente eivado, sendo patente a negligência da parte requerida quanto aos defeitos apontados. Assim, reconhecido que o banco não tomou as cautelas necessárias quando concedeu o crédito é de se reconhecer a procedência do pedido inicial. Veja-se que o dano patrimonial está indubitavelmente provado diante dos descontos realizados a partir do mês apontado nos documentos de ID. 79253302, devendo o banco suportar tais prejuízos. Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deve ser efetuado, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem pratica o ilícito. Ademais, quanto a possível existência de fraude, importa trazer a lume a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça que assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta feita, conforme se depreende dos documentos colacionados, o dano material demonstrado foi apenas do quantum indevidamente contratado e descontado a partir de 09/2014 a 07/2019, com relação ao contrato nº 548230373, o que totaliza a quantia de R$ 1.011,00 (60 parcelas de R$ 16,85). Com relação ao contrato nº 244653590 os descontos ocorreram de 10/2014 a 08/2018, totalizando a quantia de R$1.723,80. Assim, o indébito em dobro importa em R$ 5.469,60 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). É preciso ressaltar, ademais, que entendo, in casu, inexistir contrato legalmente firmado entre as partes de modo que o dano é extracontratual, em sua modalidade aquiliana. Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que pagar prestação de um empréstimo que não consentiu. Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa. Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise. Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, tomando como base o valor do empréstimo indevidamente realizado, bem como a angústia e sofrimento da parte autora de ver o contrato fraudulento ser integralmente quitado, além da sua condição de vulnerabilidade, haja vista ser uma idosa.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. a pagar a parte autora MARINALDA FERREIRA CANTANHEDE S a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 5.469,60 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data da realização do desconto irregularmente efetuado, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início do desconto, haja vista a inexistência do contrato; b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. ADEMAIS, DETERMINO a compensação do valor de R$1.484,69 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) liberado em favor da autora (ID.s 113845445 e 113845443) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alcântara (MA), 6 de fevereiro de 2025 RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara